seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Comprador tem recurso negado por falta de pagamento de veículo

Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento ao recurso de apelação interposto por L.O.C. em face de H.P.S., objetivando indenização referente à compra de um ônibus.

 
Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento ao recurso de apelação interposto por L.O.C. em face de H.P.S., objetivando indenização referente à compra de um ônibus.
De acordo com os autos, L.O.C. e H.P.S. firmaram contrato de compra e venda de um ônibus ano 1980, em boas condições mecânicas, estofamento e pintura, seis pneus seminovos e documentação regular, pelo valor de R$ 27.800,00.
No entanto, o apelante L.O.C. afirma que H.P.S. furtou o ônibus usando da chave reserva que possuía enquanto o veículo estava em um lava a jato, sob a alegação de falta de pagamento das prestações da compra.
Sob alegação de que tem direito a receber os valores pelos prejuízos causados, sendo dano material, os meses de desapossamento, somados aos R$ 27.800,00 do valor do veículo e ainda danos morais, L.O.C. pediu a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.800,00.
Em defesa, H.P.S. alegou que os cheques emitidos por L.O.C. foram devolvidos por estar sem provisão de fundos e depois foram sustados, e que as notas promissórias igualmente não foram pagas. 
Além disso, cita que recebeu as chaves no lava a jato por autorização de L.O.C. e na presença de testemunhas, e que o ônibus estava com pneus em mau estado de uso, sem tacógrafo, com os 44 bancos danificados, sem freio e com o câmbio quebrado.
Em primeira instância, o juiz julgou o pedido improcedente, alegando que restou suficientemente provado pelo contrato a retomada do veículo em razão do não pagamento do preço ajustado. O juiz mencionou ainda que L.O.C. queria reclamar o valor integral do veículo sem tê-lo pago, o que denota contrassenso.
Irresignado com a sentença proferida, L.O.C. ajuizou recurso de apelação, aduzindo que efetuou o pagamento parcial do veículo, e a rescisão do contrato foi efetuada por culpa do H.P.S. que retirou o bem à força, e que deve devolver os valores já pagos.
O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, explicou em seu voto que o caso retrata um contrato bilateral, ou seja, L.O.C. alega inadimplemento do contrato por H.P.S. ter retomado o veículo, enquanto este alega o descumprimento de L.O.C. pelo inadimplemento dos cheques.
O Des. Vladimir mencionou, então, o art. 476 do Código Civil: “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
“Se a transação não foi aperfeiçoada com o pagamento do preço ajustado, em razão de os cheques não terem provisão de fundos e restar evidenciado ter sido o vendedor induzido a erro pelo comprador, que entabulou o negócio sem pretender quitar o preço ajustado, resulta, inevitavelmente, na rescisão do negócio”, citou o desembargador.
Por tais razões, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto por L.O.C., mantendo a sentença de primeiro grau.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Apreensão de CNH e passaporte só é autorizada se motivar satisfação da dívida trabalhista
Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo
Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos