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Competência para decidir por intervenção no município é do Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por meio de órgão colegiado, é que tem competência para decidir sobre pedido de intervenção em município do Estado, conforme determina a Constituição Estadual. A observação é do desembargador Ricardo Duailibe, ao comentar decisão de sua autoria que suspendeu medida de intervenção na Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes de São Luís, decretada por juiz de 1º grau.
Ao decidir sobre a liminar requerida na reclamação constitucional feita pelo município contra o Ministério Público estadual, o desembargador disse não haver a menor dúvida de que “há vários anos, São Luís vem sendo servida por um péssimo serviço de transporte urbano de passageiros, tanto que a referida Ação Civil Pública foi ajuizada em 2010, sendo louvável a atitude da Promotoria Especializada de Defesa do Consumidor em executar o cumprimento do TAC nº 004/2011 – PJECC de 20/11/12, referente aos compromissos de abertura de processo licitatório do sistema de transporte, projeto de lei do novo regulamento de transporte, bilhetagem eletrônica com biometria facial, repasse em caráter indenizatório ao SET, plano de ação para melhoria do sistema, fiscalização de transporte ilegal e auditoria financeira do sistema”.
Entretanto, o desembargador destacou que a Constituição Estadual é taxativa no seu artigo 17, inciso II, no sentido de que a decretação de intervenção dependerá de provimento pelo Tribunal de Justiça, de representação do procurador-geral da justiça, no caso de assegurar a observância de princípios constitucionais ou para prover a execução da lei.
“E o Regimento Interno deste Tribunal, quando trata da intervenção em município, determina que só o procurador-geral da Justiça pode fazer a representação (art. 370)”, acrescentou Ricardo Duailibe, ressaltando que sua decisão é temporária, até que seja julgado o mérito da reclamação.
O desembargador indicou que o artigo 461, parágrafo 5º do Código de Processo Civil permite ao magistrado de primeira instância tomar outras medidas, como, por exemplo, fixar multa por dia de atraso do cumprimento ou até bloquear verbas públicas, mas não decidir pela intervenção.
“Em resumo, o que a decisão fez foi defender a soberania do Tribunal. Se a Constituição diz que somente o Tribunal pode decretar a intervenção, é vedado ao juiz singular decretá-la”, disse Duailibe.
Ademais, o desembargador cita que, nos autos, verifica-se que o município deu início à contratação de empresa especializada para assessoramento técnico na elaboração de projeto básico e minutas de edital de licitação, que já foi expedida ordem de serviço, publicado edital de convocação de audiência pública e encaminhado projeto de lei à Câmara Municipal, comprovando ainda ter tomado medidas preventivas contra o transporte clandestino e irregular de passageiros.
“O Tribunal de Justiça não é contra a melhoria do transporte urbano. Pelo contrário: entende que se deve, o quanto antes, fazer essas licitações para que melhore, mas tem a obrigação de impedir que seja usurpada sua competência originária”, concluiu Duailibe.

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