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Comparecimento espontâneo supre falta de citação de réu

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 32491/2009, interposta pelo Instituto Brasileiro de Estudos Especializados

 
            A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 32491/2009, interposta pelo Instituto Brasileiro de Estudos Especializados – Ibrae e outros em desfavor da empresa Essencial Fomento Mercantil Comercial Ltda., e manteve decisão que, em sede de ação de cobrança, julgara procedente os pedidos e condenara a parte apelante ao pagamento do débito no valor de R$32.347,95, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, contados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, da data do vencimento da obrigação. Também fica mantida condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1,5 mil para cada réu.
 
            No recurso, a parte apelante aduziu que a citação de um dos réus seria inconsistente, posto que o AR enviado teria sido recebido por terceira pessoa estranha aos autos. Por isso, requereu o retorno dos autos ao Juízo singular para apreciação de mérito, aceitando como válidas e dentro do prazo as contestações e demais atos por ela praticados. Já a parte apelada sustentou que o apelante em questão teria comparecido espontaneamente no processo, corroborando ao fato à outorga de procuração ao advogado 90 dias antes do recebimento do AR, não restando dúvida de que conhecia a existência da ação.
 
            No entendimento da relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, a falta de citação é suprida pelo comparecimento espontâneo da parte, nos termos do artigo 214, § 1º, do Código de Processo Civil. “Verifica-se que os apelantes, inclusive o citado réu, tiveram plena ciência dos atos pertinentes ao feito, tanto que constituíram procurador e ofereceram defesa. Desta forma, a nulidade suscitada foi sanada pelo comparecimento espontâneo dos recorrentes no processo, segundo previsão contida no art. 214, § 1º do CPC”, observou a magistrada. Segundo ela, comprovada a ciência inequívoca dos termos da demanda, não há que se falar em nulidade.

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