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Coerdeiro é parte ilegítima para propor ação de dissolução parcial de sociedade visando haveres

O herdeiro necessário não possui legitimidade ativa para propositura de ação de dissolução parcial de sociedade em que se busca o pagamento de quotas sociais integrantes do acervo hereditário quando não for em defesa de interesse do espólio.

A matéria devolvida ao conhecimento do STJ se limita a definir a legitimidade ativa de herdeiro, ante a ausência de abertura de inventário e a consequente nomeação de inventariante, para propositura de ação de dissolução parcial de sociedade. Em virtude do reconhecimento da função social da empresa, desde a Lei n. 6.404/76, ampliou-se, pela via jurisprudencial, a legitimidade para promoção de dissolução parcial de empresas e da apuração de haveres consequente. Desse modo, equilibrou-se, de um lado, os interesses particulares dos herdeiros desinteressados pelo exercício da empresa e, de outro, a continuidade da atividade pelos sócios remanescentes. Contudo, essa ampliação da legitimidade – excepcional porque promovida por quem não detém o status de sócio – é assegurada, antes da partilha, apenas em defesa do interesse do espólio (REsp n. 1.505.428-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/6/2016). Esse entendimento se harmoniza com a legitimidade concorrente dos herdeiros reiteradamente reconhecida para viabilizar a defesa da universalidade da herança como consectário fundamental da incidência do princípio da saisine (interpretação do art. 1.784 c/c 1.791, caput e parágrafo único, do CC/2002). Registre-se que a liquidação da quota social, em virtude da decisão dos herdeiros de não prosseguir o exercício empresarial, depende de uma manifestação do espólio, ou seja, do conjunto de herdeiros, e não de um único herdeiro. Entendimento semelhante, embora mais flexível, foi adotado expressamente pelo legislador nacional, ao disciplinar pela primeira vez o rito da ação de dissolução parcial de empresa no atual CPC. O novel Código estabeleceu expressamente que o espólio é parte legítima para iniciar a referida ação, se “a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade” (art. 600, I, do CPC/2015), restando aos sucessores a legitimidade apenas após a conclusão da partilha da participação do sócio falecido (art. 600, II, do CPC/2015), quando passam a defender direito próprio já devidamente individualizado. Noutros termos, embora se tenha dispensado a efetivação de partilha, deixou-se clara a intenção de proporcionar a todos os sucessores a possibilidade de continuidade da empresa, restando a apuração de haveres antecipada à partilha apenas quando houver consenso quanto à inexistência de interesse na sucessão do status socii. Isso porque não se pode perder de vista o intuito precípuo de preservação da entidade empresária, que poderá ser inviabilizada ou, ao menos, dificultada, pela liquidação integral da quota social. Daí a prevalência da continuidade e sucessão do status societário se houver interesse de algum dos herdeiros e anuência dos sócios restantes.
Veja o acórdão :

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. COERDEIRO NECESSÁRIO. DEFESA DE INTERESSE PRÓPRIO E INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É legitimado para propor ação de dissolução parcial de sociedade, para fins de apuração da quota social de sócio falecido, o espólio. 2. A legitimidade ativa, em decorrência do direito de saisine e do estado de indivisibilidade da herança, pode ser estendida aos coerdeiros, antes de efetivada a partilha. Essa ampliação excepcional da legitimidade, contudo, é ressalvada tão somente para a proteção do interesse do espólio. 3. No caso dos autos, a ação foi proposta com intuito declarado de pretender para si, exclusivamente, as quotas pertencentes ao autor da herança, independentemente da propositura da correspondente ação de inventário ou de sua partilha. Desse modo, não detém o coerdeiro necessário a legitimidade ativa para propor a presente ação. 4. Recurso especial provido. (STJ – 3ª Turma – RECURSO ESPECIAL Nº 1.645.672 – SP (2016/0326070-6) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE – 22 de agosto de 2017 (data do julgamento).

STJ

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Foto: divulgação da Web

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