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Citação interrompe prescrição em execução de título extrajudicial

O artigo 240 do Código de Processo Civil, em seus parágrafos 1º e 2º, estabelece que o despacho que ordena a citação em processo de execução de título extrajudicial interrompe o prazo da prescrição e retroage à data da propositura da ação, desde que o autor da ação adote todas as providências necessárias para viabilizar a citação.

Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Rafael Altoé, da 5ª Vara Cível de Maringá (PR), para negar a prescrição da pretensão executória e intercorrente de ação contra um lojista por atrasos no pagamento dos custos de ocupação — aluguel fixo, condomínio, aluguel percentual, fundo de promoção e taxa de administração — do seu negócio.

A ação foi proposta pela administradora de um shopping center em maio de 2018. Em julho do mesmo ano, houve o despacho inicial determinando a citação do devedor. Foram expedidas diversas cartas de citação sem sucesso. Em junho de 2020, foi deferida nova busca de endereços e penhora de bens via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), mas não foram encontrados valores em nome do executado.

Também foram tentadas citações por WhatsApp e novas buscas, também sem sucesso. Foi então que o executado se apresentou voluntariamente e pediu a extinção da ação por causa da prescrição material e intercorrente.

Prazo interrompido

Ao decidir, o julgador destacou que, em execução de título extrajudicial de contrato de locação de espaço comercial, a prescrição é de três anos. Ele, contudo, apontou que o despacho de citação interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data do ajuizamento da ação nos casos em que o credor tomar todas as providências necessárias para que o devedor seja citado.

Diante disso, ele afastou a alegação de prescrição material e intercorrente e intimou o devedor para que informe seu endereço completo e atualizado.

A administradora do shopping foi representada pela advogada Cynthia Prado Pousa, do escritório Izique Chebabi Advogados Associados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0012104-25.2018.8.16.0017

CONJUR

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