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Cirurgia de urgência pelo SUS é direito indisponível

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que concedeu liminar determinando que o Estado adotasse, de imediato, todas as providências necessárias para que uma paciente seja submetida à cirurgia de artrodese (fixação de articulação por fusão óssea) do punho.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que concedeu liminar determinando que o Estado adotasse, de imediato, todas as providências necessárias para que uma paciente seja submetida à cirurgia de artrodese (fixação de articulação por fusão óssea) do punho. A multa diária para o não cumprimento da decisão é de R$ 5 mil (Recurso de Agravo de Instrumento nº 59.217/2008).

No recurso, o agravante sustentou que a cirurgia em questão não tem natureza jurídica de ato médico, razão pela qual não pode ser imposta, diante da ausência de lei que o obrigue. Informou que a decisão infringiu os protocolos clínicos estaduais, que objetivam estabelecer critérios de diagnósticos e tratamento de doenças. Aduziu a inexistência dos critérios ensejadores para a concessão da liminar, alegando que a decisão pode “escancarar as portas da rede pública estadual de saúde, sem que esta mesma rede pudesse fazer a regulação e a dispensação ordenada e adequada ao tratamento necessário e eficiente dos pacientes cadastrados e regulados”. O Estado também rechaçou a determinação da multa diária arbitrada.

O relator do caso, desembargador José Tadeu Cury, destacou que a decisão de Primeira Instância estava correta já que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada pela Constituição Federal, em seu artigo 196, que estabelece que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” Ainda na avaliação do magistrado, é dever do Estado assegurar efetivamente o acesso do cidadão à assistência médico-hospitalar.

Com relação à multa diária imposta, o desembargador José Tadeu Cury explicou que é possível aplicar a multa contra a Fazenda Pública como meio para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa. Os desembargadores Rui Ramos Ribeiro (1º vogal) e Licínio Carpinelli Stefani (2º vogal) também participaram da votação.

HISTÓRICO – A paciente agravada que necessita da cirurgia no caso analisado em Segundo Grau, sofreu acidente automobilístico há cerca de cinco anos, com trauma do punho esquerdo, que evoluiu para degeneração da articulação, tendo sido recomendada cirurgia de urgência pelos médicos do Sistema Único de Saúde (SUS) e também por um especialista da área.

Segundo informações contidas nos autos, a agravada trabalha como empregada doméstica e possui baixa renda, necessitando do amparo da saúde pública. Contudo, após ter solicitado o auxílio junto ao SUS, não obteve qualquer providência no sentido de ser encaminhada para a cirurgia, o que motivou o ajuizamento da ação judicial.

<i>A Justiça do Direito Online</i>

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