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CEB é condenada a pagar R$ 50 mil de indenização à vítima de acidente elétrico

 

A juíza substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia Energética de Brasília – CEB a pagar o montante de R$ 50 mil, a título de indenização, a usuário vítima de acidente envolvendo a rede elétrica. O valor corresponde a danos estéticos e danos morais.   O autor relatou que o acidente ocorreu em agosto de 2009, na Fazenda Rio Palmas, em Sobradinho II. Segundo ele, em razão de forte chuva na região, o galho de um bambuzal caiu sobre a rede elétrica causando um curto circuito, o que gerou a falta de energia e o desgaste do cabo. Depois disso, ele e a esposa ligaram várias vezes para a CEB pedindo a necessária reparação de emergência. No entanto, embora a ré tenha afirmado que enviaria sua equipe naquele instante, isso não ocorreu.   A fazenda ficou sem luz durante à noite e, por volta de 10h da manhã, o autor percebeu que a haste de bambu estava em chamas. Com receio de que o fogo se alastrasse, colocou luvas de proteção e botas de borracha e resolveu cortar o galho que, ao cair, trouxe junto o cabo da rede elétrica desgastado. Nesse momento, o fio enrolou no seu corpo gerando uma descarga elétrica que o deixou desacordado por um longo período de tempo.   Devido ao acidente, o consumidor conta que permaneceu hospitalizado em estado grave por 51 dias “com quadro de queimadura em 14% da superfície corporal, que evoluiu em necrose de membro superior direito e necessidade de amputação a nível do terço médio do braço; apresentou septicemia, sendo tratado com sucesso. Alta hospitalar em 15/10/2009, com sequela permanente (amputação) e acompanhamento ambulatorial.” Pediu indenização por danos materiais no valor de R$600.000,00; reparação por danos morais de R$ 300.000,00 e danos estéticos, no valor de R$ 200.000,00.   Em contestação, a CEB afirmou, em preliminar, que a responsabilidade pelos danos suportados pelo autor é do proprietário do imóvel que não procedeu à adequada manutenção da vegetação que cresceu e alcançou a rede elétrica local. No mérito, sustentou que não identificou qualquer pedido ou reclamação de falta de energia na data indicada pelo autor, mas somente no dia seguinte referente à recuperação de um cabo partido. Afirmou que a equipe técnica atendeu a esse chamado às 23h43 e concluiu o serviço às 00h48 do dia seguinte. Defendeu que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima que, sem qualquer preparo ou equipamento de segurança, cortou com um facão a haste de bambu que estava sobre a rede de energia elétrica, demonstrando sua inquestionável imprudência e negligência ao assim proceder.   Ao sentenciar o processo, a juíza afirmou: “As provas dos autos confirmam que o acidente sofrido pelo autor decorreu da má prestação dos serviços disponibilizados pela requerida e não decorreu exclusivamente do comportamento do autor. Por certo, se a ré tivesse atendido ao chamado tempestivamente e procedido ao reparo da fiação em curto circuito, o autor não teria sofrido qualquer lesão”.   Em relação aos danos materiais, a juíza considerou que “não há nos autos prova de que efetivamente tenha aposentado por invalidez e efetivamente deixado de prestar qualquer atividade laboral”.   Ainda cabe recurso da decisão.   Processo: 2010.01.1.188375-7

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