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Cautelar cassada por extinção do processo principal importa no dever de indenizar por dano causado

A obrigação de indenizar por dano causado por execução de tutela cautelar decorre somente dos ônus ou riscos inerentes à própria antecipação. Se a cautelar não se confirma devido à extinção do processo principal, surge o dever de responder pelo prejuízo. Não importa se a cautelar era pertinente e se havia requisitos autorizadores para sua concessão.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ deu parcial provimento para determinar que uma empresa transportadora seja indenizada pelos prejuízos causados por uma medida cautelar que reteve um navio de sua propriedade no porto do Rio de Janeiro por 431 dias.

A cautelar foi cassada porque o processo principal foi extinto sem resolução do mérito.

O TJRJ entendeu que não haveria dever de indenizar porque a cautelar foi regularmente proposta, tendo sido deferida a liminar diante da plausibilidade do direito e o perigo na demora, “tanto que seus efeitos foram mantidos mesmo após a extinção da ação principal”.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Buzzi, segundo o qual o dever de indenizar tem efeito automático produzido por força de lei — o Código de Processo Civil — como decorrência do simples fato de ter sido extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

Não cabe indagar sobre a eventual culpa de quem ajuizou o pedido de antecipação da tutela ou mesmo a pertinência da mesma. A decisão foi por maioria de 3 votos a 2, em julgamento encerrado com o voto de desempate do ministro Luís Felipe Salomão.

“Parece não ser possível afastar a responsabilização pelos danos decorrentes da cautelar com base na confirmação da aparente regularidade de sua concessão quando a responsabilização deve referir-se à confirmação ou não do direito outrora salvaguardado, sob pena do total esvaziamento da responsabilidade processual”, destacou o ministro.

REsp 1.641.020

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Foto: divulgação da Web

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