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Candidata cega de um olho tem reconhecida deficiência física para vagas em concurso público

O 2º Grupo Cível do TJRS reconheceu, por unanimidade, que visão monocular (cegueira completa em um olho) constitui-se em causa suficiente para reconhecer a condição de deficiente físico de candidato em concurso público.

O 2º Grupo Cível do TJRS reconheceu, por unanimidade, que visão monocular (cegueira completa em um olho) constitui-se em causa suficiente para reconhecer a condição de deficiente físico de candidato em concurso público. O Colegiado concedeu a ordem em Mandado de Segurança para que mulher, com visão monocular, concorra às vagas reservadas para pessoas portadoras de deficiência no concurso público para Assessor Jurídico da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Para o relator da ação, Desembargador Rogério Gesta Leal, não há dúvida de que portador de cegueira em um olho tem dificuldades e restrições para o desempenho de diversas atividades laborais.
O entendimento segue precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que inclusive editou a Súmula nº 377: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.”
A candidata obteve o primeiro lugar no concurso para PGE como portadora de necessidades especiais para a Região de Porto Alegre. Convocada para exame médico, tinha sido excluída das vagas para deficiência, passando a figurar na lista de classificação geral.
[b]Reconhecimento
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O magistrado ressaltou que a perícia médica considerou que a deficiência visual não se enquadra na reserva de vaga, de acordo com o Decreto Estadual nº 44.300/06, regulamentado pela Lei nº 10.228/94. Também foi aplicado o artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298/99, que atribui deficiência física a agentes que possuam visão nos dois olhos, mas têm redução de acuidade visual.
Entretanto, frisou, a autora da ação possui cegueira total no olho direito (visão monocular). Deve-se aplicar, no caso, também o disposto no artigo 3º, do mesmo Decreto nº 3.298/99. Em síntese, o dispositivo retrata a deficiência física como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade humana, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
[b]Jurisprudência
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O Desembargador Rogério Gesta Leal referiu decisão em Mandado de Segurança impetrado junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Segundo o julgado, há distinção entre a pessoa plenamente capaz, o deficiente e o inválido, sendo que pessoa inválida não pode concorrer a cargo público.
Adotando o mesmo raciocínio, ponderou que deficiente não é totalmente capaz e nem inválido. E, o benefício da reserva de vaga é compensar as barreiras que tem o deficiente para disputar as oportunidades no mercado de trabalho.
Na avaliação do magistrado, no caso do processo, a visão monocular caracteriza plenamente a presença de deficiência física. Nesse sentido, aplicou orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “órgão constitucionalmente encarregado da interpretação das normas jurídicas de natureza infraconstitucional.”
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Matilde Chabar Maia e Ricardo Moreira Lins Pastl.

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