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Bem de família dado em garantia de negócio estranho ao imóvel continua impenhorável

O bem família oferecido em garantia a empréstimo pessoal ou de terceiros, não afasta a qualidade de imóvel impenhorável, no caso o negócio celebrado não diz respeito a hipoteca ou dívida do próprio imóvel residencial, o único reservado a moradia do recorrente.

A aplicação da exceção prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990 se aplica quando a execução tiver como origem dívida do próprio imóvel.

Veja como ficou o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC DE 1973. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA DE CONTRATO DIVERSO DO QUE ENSEJOU A EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 3° DA LEI 8.009/90.

  1. Controvérsia estabelecida em sede de embargos de terceiro por não ter sido reconhecida a impenhorabilidade de bem de família, sendo mantida a penhora incidente sobre um bem imóvel pertencente aos recorrentes.
  2. A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva.
  3. Tratando-se de execução proposta por credor diverso daquele em favor do qual fora outorgada a hipoteca, é inadmissível a penhora do bem imóvel destinado à residência do devedor e de sua família, não incidindo a regra de exceção do artigo 3°, inciso V, da Lei n° 8.009/90.
  4. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ – REsp 1604422/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021)

O relator proferiu a seguinte manifestação, no que interessa:

“Com efeito, o acórdão originário do Tribunal a quo apresenta os seguintes fundamentos:

Cumpre ressaltar que a impenhorabilidade decorrente das disposições da Lei 8.009/90 não é oponível na execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real.

Ora, ao dar em garantia ao cumprimento da cédula de crédito bancário o bem de família, por óbvio, renunciou o apelado Paulo César Diniz – proprietário do imóvel – à impenhorabilidade, o que não encontra nenhum óbice na legislação em vigor (fls. 163-170).

Por isso, considerando a exceção prevista no artigo 3°, inciso V, da Lei 8.009/90, foi dado provimento ao recurso de apelação para restabelecer a penhora sobre o imóvel em questão.

Inconformados com a análise feita pelo Tribunal de origem, já que o processo principal não trata de execução hipotecária, os recorrentes opuseram embargos de declaração, os quais, apesar de terem sido formalmente rejeitados, ensejaram os seguintes esclarecimentos:

Conforme se extrai do título de domínio do imóvel, foi ele indicado pelos aqui embargantes, em hipoteca junto a vários outros credores.

Esta constatação afasta o bem da impenhorabilidade. Há de se reconhecer que não prevalece a alegada impenhorabilidade do imóvel constritado, como sendo bem de família, já que os titulares do domínio, os reais devedores da execução, abriram mão de eventual impenhorabilidade e deram o imóvel, voluntariamente, em hipoteca (fls. 183- 186).

Portanto, diversamente do que vinha sendo considerado nas decisões anteriores, não se trata de execução hipotecária, já que o imóvel dos recorrentes impenhorabilidade e deram o imóvel, voluntariamente, em hipoteca (fls. 183- 186).

Portanto, diversamente do que vinha sendo considerado nas decisões anteriores, não se trata de execução hipotecária, já que o imóvel dos recorrentes.

…………………

Conforme reconhecido pelo Banco em suas contrarrazões e anotado nos fundamentos do acórdão recorrido, fora constituída garantia hipotecária em favor de outra instituição financeira (Banco do Brasil S/A) para garantia de contrato representado pela emissão de uma cédula de crédito bancário.

Dessa forma, não se tratando de execução da hipoteca, não há que se falar na incidência da regra excepcional do artigo 3°, V, da Lei n° 8.009/90:

Art. 3°. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

(…)

V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (negritei).

Neste caso, já que a garantia real fora constituída apenas em favor de outra instituição, não poderia ter sido afastada a regra de impenhorabilidade, restando violado o 1°, caput, da referida Lei:

Art. 1°. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em Lei.

A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III, CF) e à moradia (artigo 6°, caput, CF), de forma que as exceções que admitem a penhora não comportam interpretação extensiva.

Por essas razões, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso especial para desconstituir a penhora do imóvel dos recorrentes levada a efeito na execução promovida pelo recorrido, ficando prejudicada a análise dos demais fundamentos recursais.”

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foto: divulgação da Web

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