O Plenário do STF decidiu – em julgamento finalizado na tarde desta quinta-feira (26) – que bancos e/ou instituições financeiras podem retomar um imóvel, no caso de não pagamento das parcelas, sem que o credor precise acionar a Justiça. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso extraordinário, com repercussão geral, que foi cadastrado como Tema nº 982.
Este tem a seguinte redação: “Discussão relativa à constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário, conforme previsto na Lei n. 9.514/1997”.
O recurso extraordinário tramita lentamente no Supremo desde 2 de janeiro de 2015. O relator sorteado, deste então, foi o ministro Luis Fux. São partes na ação o mutuário devedor José Carlos Santana Filho (recorrente) e a Caixa Econômica Federal (recorrida).
Por maioria de votos, o tribunal concluiu que “a execução extrajudicial nos contratos com a chamada alienação fiduciária – em que o imóvel fica em nome da instituição financiadora como garantia – não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa”.
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luiz Fux. Para ele, “essa modalidade de execução não afasta o controle judicial porque, caso verifique alguma irregularidade, o devedor pode, a qualquer momento, acionar a Justiça para proteger seus direitos”. Fux considerou, no seu voto, que” os requisitos do contrato tiveram consentimento expresso das partes contratantes”.
Ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente, assinalou que “a previsão legal diminui o custo do crédito e a demanda a um Poder Judiciário já sobrecarregado”. Também votaram pela rejeição do recurso do comprador do imóvel os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Divergiram o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. Para ambos, “o procedimento de execução extrajudicial, além de afrontar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não é compatível com a proteção do direito à moradia. (Recurso extraordinário nº 860
Fonte: espacovital.com.br