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Assinatura em cheque é prova inequívoca para antecipação de tutela

Para concessão de tutela antecipada se faz necessária a existência de prova inequívoca. Com esse entendimento a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância para improver a antecipação de tutela a uma empresa que contestava o valor descontado num cheque por uma Factoring, apesar de reconhecer no documento a própria assinatura (recurso de agravo de instrumento no. 55057/2007).

Para concessão de tutela antecipada se faz necessária a existência de prova inequívoca. Com esse entendimento a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância para improver a antecipação de tutela a uma empresa que contestava o valor descontado num cheque por uma Factoring, apesar de reconhecer no documento a própria assinatura (recurso de agravo de instrumento no. 55057/2007).

O juiz da Primeira Instância indeferiu o pedido de antecipação de tutela, deixando de determinar a exclusão do nome da empresa dos órgãos restritivos de crédito, bem como o acompanhamento do processo pelo Ministério Público e a inversão do ônus da prova. A recorrente entrou com recurso junto ao TJMT e, em preliminar, alegou haver a existência da participação de pessoas com antecedentes criminais na transação do cheque e por isso solicitou o conhecimento do órgão ministerial, solicitando também a inversão do ônus da prova. As alegações preliminares foram indeferidas. A empresa sustentou ainda nos autos, que o cheque objeto da demanda, apesar de ter sido assinado pela empresa, não foi por ela preenchido e o valor nele inserido é bem superior àqueles usualmente por ela praticados.

No mérito, a relatora do recurso, a juíza substituta de 2ª Grau, Clarice Claudino da Silva explicou que para a concessão da tutela antecipada, se faz necessária a existência de “prova inequívoca e da verossimilhança do alegado”, além de ter boas razões para o dano irreparável ou de difícil reparação. Conforme a magistrada a referida prova é aquela fundada em prova preexistente, não necessariamente literal ou documental, entretanto há de ser clara e evidente que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. “Ademais, conforme se verifica dos autos, a própria agravante confessa ter assinado o cheque e entregado em mãos de terceiro”, ressaltou.

Diante disso, a magistrada destacou que no caso em questão deve ser mantida a decisão de Primeiro Grau, já que o cheque é um título de crédito e em momento algum foi discutida a falsidade da assinatura da cártula (cartão de assinatura), seu furto, extravio ou outro motivo relevante. “A mera alegação de que não foi preenchido pela agravante e que o valor não estar dentro dos habituais, não me parece argumento hábil a autorizar a retirada das anotações nos órgãos cadastrais nominados”, afirmou a juíza Clarice Claudino.

A decisão foi por unanimidade e teve a participação dos desembargadores Donato Fortunato Ojeda (1º Vogal) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (2º Vogal).

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