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As Sociedades e o Novo Código Civil

O Novo Código Civil não mais adota como critério de divisão das sociedades as atividades por ela exercidas, como acontecia no Código Comercial de 1850 e no anterior Código Civil, de 1916.

O Novo Código Civil não mais adota como critério de divisão das sociedades as atividades por ela exercidas, como acontecia no Código Comercial de 1850 e no anterior Código Civil, de 1916.

Deixa de existir, assim, a tradicional distinção entre sociedades comerciais ou mercantis e sociedades civis. A nova legislação, pautando-se na chamada teoria da empresa, passou a adotar como critério de classificação, o aspecto econômico da atividade desenvolvida.

Muito se tem falado sobre as alterações introduzidas pela nova legislação civil no tocante às sociedades. Não é para menos, afinal, uma alteração dessa magnitude ocasiona sérias repercussões na vida do indivíduo frente à sociedade em que convive.

A entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) em 11 de janeiro de 2.003, trouxe importantíssimas alterações nas normas que regem a sociedade por quotas de responsabilidade limitada e designadas Sociedades Limitadas pelo Novo Código Civil.

O Novo Código Civil revoga toda a primeira parte do Código Comercial, que era de 1850, passando a disciplinar, em capítulo próprio, quem pode ser empresário, o que é estabelecimento, o que é empresa, suas formas e modos de constituição.

As alterações trazidas pelo Novo Código Civil afetarão tanto as empresas cujas quotas estão em poder de um mesmo grupo econômico, quanto àquelas cujo capital encontra-se dividido entre vários sócios, que podem ter interesses divergentes em relação à condução dos negócios sociais.

A nova lei, resultado da aprovação de um texto com 35 artigos específicos para a sociedade limitada, dentre outras imposições, torna obrigatória a realização de reunião ou assembléias regulares nas companhias com mais de dez sócios.

Também passa a exigir quorum de 75% para a tomada de decisões importantes, como fusões, aquisições e dissolução da sociedade, nomeação de administradores ou alterações no contrato social, que antes podiam ser feitos com o aval de mais de 50% da representação societária.

O artigo 979 instituiu a obrigação de que o empresário, com o Novo Código Civil, deverá também arquivar no Registro Público de Empresas Mercantis (Juntas Comerciais) os pactos e declarações antenupciais, o título de doação, legado, ou bens clausulados de incomunicabilidade e inalienabilidade. Antes a obrigação de registro existia apenas com relação aos Cartórios Civis.

De acordo com o Novo Código Civil as sociedades por quotas de responsabilidade limitada, passam a ser denominadas sociedades limitadas.

A nova regulamentação tem como objetivo garantir os direitos dos sócios minoritários, democratizando as limitadas.

A maioria das empresas que aderiu ao modelo das limitadas buscava justamente se livrar das normatizações excessivas. Afinal, o regimento das limitadas era o mais simples e flexível de todos, continha 19 artigos que, apesar da lacônica regulamentação que lhe era dada pelo Decreto n. 3.708/1919, funcionava muito bem.

Agora foram acrescentados mais 16 artigos e outros tantos parágrafos ao texto original. Isso poderá gerar um enorme crescimento no número de empresas de sociedade anônima e de capital fechado.

É que as exigências do Novo Código Civil tornaram as sociedades limitadas quase tão burocráticas quanto as companhias de capital fechado. Além disso, as sociedades anônimas oferecem maior agilidade, pois não precisam de 75% de quorum societário para oficializar as decisões mais importantes.

Até 10 de janeiro de 2003, as sociedades por cotas de responsabilidade limitada estavam sujeitas ao Decreto nº 3.708, de 10/1/1919. As alterações introduzidas pelo Novo Código Civil são importantes, em relação à referida legislação. Tendo em vista, todavia, que o Decreto supra citado previa, em seu artigo 18, a aplicação supletiva da legislação relativa às sociedades por ações, o contrato social de empresas de maior porte não deverá sofrer modificações significativas.

Alguns equívocos da nova legislação já podem ser constatados, na prática.

Ao cuidar das disposições obrigatórias dos contratos de sociedades limitadas, o artigo 1.054 do nCC (do capítulo dedicado às sociedades limitadas) dispõe que “o contrato mencionará, no que couber, as indicações do artigo 997, e, se for o caso, a firma social.”

O artigo 997 está no capítulo das sociedades simples e enumera, nos incisos I a VIII, cláusulas obrigatórias dos contratos de sociedades simples.

No entanto, desses oito dispositivos, apenas os quatro primeiros (que dizem respeito à identificação dos sócios, à denominação, sede, prazo e objeto da sociedade, ao seu capital e às quotas em que se divide) se podem dizer integralmente aplicáveis aos contratos de sociedades limitadas.

Já as disposições dos incisos V a VIII são total ou parcialmente inaplicáveis às sociedades limitadas: (a) do inciso V, que se refere às prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços – já que, na sociedade limitada, não é admitida a contribuição para o capital em serviços, mas apenas em dinheiro ou em bens; (b) a do inciso VI, que fala das pessoas físicas incumbidas da administração – porque não há nada que vede a administração da sociedade limitada por pessoa jurídica; (c) a do inciso VII, que exige a especificação da participação de cada sócio nos lucros e nas perdas – uma vez que, na sociedade limitada, uma vez integralizado o capital, não se pode falar em participação do sócio em perdas, pois a sociedade, por ser de responsabilidade limitada, tem suas perdas suportadas pela sociedade; e, pela mesma razão, (d) a do inciso VIII, que exige que o contrato diga se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais – requisito obviamente descabido para as sociedades limitadas.

É de se destacar as disposições dos incisos VI e VII, ou seja, a aparente restrição da administração das sociedades limitadas a pessoas físicas (ou naturais) e a alusão à participação de sócios daquelas sociedades nas perdas sociais, em face das normas baixadas pelo DNRC – Departamento Nacional do Registro de Comércio, para o arquivamento de contratos.

Dentre as normas baixadas pelo mencionado departamento, têm-se que é exigido que conste, dos contratos de sociedades limitadas, obrigatoriamente, cláusula contemplando as pessoas naturais incumbidas da administração, assim como a especificação da participação de cada sócio nos lucros e nas perdas.

Em síntese, exige-se que as sociedades limitadas somente tenham administradores pessoas naturais e que disponham, expressamente, sobre a participação dos sócios nos prejuízos da sociedade.

Essa é, sem dúvida, uma alteração bastante significativa, pois de acordo com o regime anterior, a administração da sociedade competia a todos os sócios, ainda que houvesse disposição diversa no contrato social. O sócio automaticamente possuía poderes de administração. Atualmente não.

É coerente exigir-se dos sócios de sociedades simples que indiquem a pessoa natural incumbida da administração, já que se cuida de sociedade com características especiais.

O Novo Código Civil expressamente determina que as disposições aplicáveis à administração devem ser reguladas no contrato social, que deve indicar claramente se a sociedade pode ser administrada por não-sócio, cuja nomeação dependerá (1) de deliberação unânime, se o capital não estiver integralizado ou (2) da aprovação de dois terços do capital se este já estiver integralizado.

Além da questão da nomeação de não-sócios para exercer a administração, o Novo Código Civil não permite que a posição de sócio que administre a sociedade seja estendida automaticamente aqueles que posteriormente venham a assumir essa condição no caso de a administração da sociedade caber a todos os sócios.

O administrador nomeado em ato separado (Ato de Nomeação de Gerente ou Ata de Reunião de Sócios para Nomeação de Gerente) deverá tomar posse através da assinatura de termo de posse no Livro de Atas da Administração, no prazo de dez dias a contar da posse. Assim sendo, é criado um livro de Atas da Administração no qual, além dos termos de posse, devem ser lavradas as atas de reunião ou deliberação dos administradores.

A destituição de um sócio que tenha sido nomeado administrador no contrato social, dependerá da aprovação de sócios representando no mínimo dois terços do capital social, exceto se houver disposição contratual diversa aumentando ou diminuindo esse quorum.

Também parece acertado que as sociedades simples disponham sobre como os sócios participarão nos lucros e nas perdas, pois os sócios têm, em princípio, responsabilidade subsidiária à da sociedade.

Mas essas exigências não podem, por razões óbvias, ser estendidas às limitadas, pois não existia, no regime anterior, qualquer restrição à administração das limitadas por pessoa jurídica. Em vista desse contexto, injustificável a restritiva interpretação conferida pelo DNRC, até porque ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere potest.

Também nas limitadas, por expressa definição legal, a responsabilidade do sócio é restrita ao valor do capital social, vale dizer, não existe sociedade limitada em que os sócios respondam pelas perdas da sociedade (não se está fazendo referência à responsabilidade solidária do administrador por ato praticado com violação do contrato ou da lei ou por culpa no desempenho de suas funções).

Se houver perda, a perda é da sociedade e não dos sócios. Até porque, se assim não fosse, estar-se-ia estabelecendo uma confusão entre a sociedade limitada e a sociedade em nome coletivo ou sociedade simples.

O momento legislativo atual das sociedades limitadas no novo Código Civil é delicado, tendo em vista a diversidade de dispositivos que podem regulá-las.

Isso tudo em função da nova disciplina que estabeleceu a regência supletiva das limitadas pelas normas das sociedades simples ou das sociedades anônimas, que exige das partes interessadas esforço e cautela na seleção e compilação dos dispositivos aplicáveis a cada caso, que podem ou não ser convenientes.

Especial atenção deve ser dada ao planejamento sucessório, pois o Novo Código Civil reflete, expressamente, regra que já existia no sentido de que o herdeiro do sócio somente será aceito na sociedade, se houver previsão expressa nesse sentido no contrato social ou houver acordo com os demais sócios.

Considerando-se que o pagamento pela quota-parte do sócio falecido nem sempre ocorre de maneira expedita e que o falecido bem pode ser o sócio majoritário.

Por isso mesmo, espera-se maior zelo por parte dos órgãos públicos na interpretação das exigências que fazem, assim como maior discernimento das partes interessadas no momento da elaboração dos contratos sociais de sociedades limitadas.

E, nesse ponto, a não ser que sejam alteradas as normas impostas pelo DNRC, pode-se prever uma sucessão de conflitos entre partes e órgãos do Registro de Empresas Mercantis, já que, tomando apenas um dos pontos acima aventados, não há como se admitir que um sócio de sociedade limitada, agindo conscientemente, admita a previsão, no contrato, de qualquer grau de responsabilidade por perdas sociais.

Deve-se ressaltar, por fim, que as empresas constituídas com base na legislação antiga, terão prazo até janeiro de 2004 para se adequarem ao Novo Código Civil. No entanto, as novas empresas que se constituírem a partir de janeiro de 2003, já deverão estar em conformidade com o disposto no Novo Código, assim como as empresas em processo de alteração ou encerramento de atividades

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