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Após ganhar ação contra empregador, terceirizado entra com outra contra o tomador de serviço

O Banco do Brasil foi inocentado da acusação de responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas pedidos por um empregado terceirizado em uma ação anterior da qual o banco não foi parte no processo.

 
O Banco do Brasil foi inocentado da acusação de responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas pedidos por um empregado terceirizado em uma ação anterior da qual o banco não foi parte no processo. Decisão em contrário ofenderia o direito de defesa da instituição, afirmou a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar o recurso do empregado que havia prestado serviços em uma agência no Paraná.
O empregado entrou com duas reclamações. A primeira foi contra seu real empregador – a empresa Ambiental Vigilância Ltda. –, quando conquistou o direito de receber as verbas pedidas. Quando a sentença, transitado em julgado, estava na fase de apuração do valor, ele entrou com a outra ação, na qual pediu a responsabilidade subsidiária do banco. Ao final do julgamento nas instâncias ordinárias, o Tribunal Regional da 9ª Região confirmou a inocência do banco, sentenciada pelo juiz, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Com o recurso rejeitado na Quinta Turma do TST, o empregado embargou a decisão, sustentando que se tratava de nova reclamação, e não de coisa julgada. O recurso foi analisado na SDI-1 pela ministra Maria Cristina Peduzzi, que manteve a sentença turmária inocentando a instituição, ao entendimento de que a condenação, por meio do pedido de uma ação autônoma, atentaria contra o seu direito de defesa e à coisa julgada, que somente pode ser modificada mediante ação rescisória.
A relatora fez questão de ressaltar que votava assim em atenção ao entendimento majoritário da SDI, mas que pessoalmente interpretava o caso de outra maneira. Para ela, “inexistindo pedido de responsabilidade subsidiária na primeira ação, não viola a coisa julgada sua articulação em ação posterior, porque dela não haveria possibilidade de resultar comando judicial contraditório”. O empregado entrou com embargos declaratórios, mas também não obteve êxito.
 

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