A ampliação do prazo para apresentar recurso se justifica apenas quando réus diversos (litisconsortes) comprovam que há defensores diferentes atuando em prol da mesma causa. Sendo assim, a simples existência do litisconsórcio não é suficiente para que o prazo corra em dobro. Esse é o entendimento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que não acolheu o Agravo de Instrumento nº 96936/2009 interposto pela Unimed Cuiabá nos autos de outro agravo (nº 9226/2009). A empresa de plano de saúde pleiteava a reforma da sentença de Primeiro Grau que concedeu antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer movida por uma cliente, em face de o recurso ter sido interposto fora do prazo.
Em seu voto, o relator, desembargador Juracy Persiani, constatou que a empresa agravante juntou apenas a procuração que lhe dizia respeito à petição do agravo de instrumento, mas não mencionou haver procuradores distintos no feito. O magistrado respaldou sua decisão em jurisprudência de tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento firmado é de que quando “não demonstrada a existência de litisconsórcio com diferentes procuradores, inaplicável o benefício do prazo em dobro, previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil (CPC)”. A sentença original trouxe como amparo o artigo 522 do CPC, segundo o qual, das decisões interlocutórias, caberá agravo no prazo de dez dias. Esse prazo, no entanto, foi extrapolado no caso em questão.
Conforme relatos dos autos, a intimação da agravante foi realizada por oficial de justiça no dia 3/8/2009 e juntada aos autos no dia seguinte, de acordo com a certidão de intimação expedida pelo cartório. Portanto, no dia cinco passou a fluir o prazo de dez dias para interpor o recurso de agravo de instrumento. Dessa forma, configurou-se a intempestividade do recurso, uma vez que a agravante interpôs o agravo de instrumento dez dias após decorrido o prazo recursal.
A compreensão da câmara julgadora também seguiu decisões semelhantes em outros tribunais no que tange à determinação para que não se considere um recurso apresentado fora do prazo legal. Por se tratar de um recurso manifestamente inadmissível, os magistrados não lhe deram prosseguimento.