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Advogado destituído durante execução tem exclusividade para negociar sucumbência

O advogado que ajuizou a ação executiva tem direito de receber os honorários sucumbenciais na forma que foram fixados pelo magistrado condutor do feito, mesmo que a parte tenha contratado outro advogado, destituindo o anterior. Com este entendimento a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em decisão monocrática, deu provimento ao recurso de apelação interposto por um advogado, garantindo o recebimento dos honorários fixados nos autos.
De acordo com o processo, o advogado ajuizou uma ação executiva para um banco, com o propósito de receber uma dívida de mais de R$ 2 milhões. Ao proferir o despacho inicial, a juíza do feito, da Comarca de Alta Floresta, fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do débito.
No decorrer do processo, a instituição financeira peticionou informando a desconstituição e exclusão do advogado, com a constituição de novos procuradores. Na sequência foi celebrado um acordo entre as partes, sem a participação do advogado anterior. Ao homologar o acordo a juíza determinou que 50% dos honorários, fixados em pouco mais de R$ 20 mil, fossem reservados ao advogado que entrou com ação.
Ao julgar o caso, a Segunda Câmara de Direito Privado registrou que “o patrono que ajuizou a demanda executiva tem direito de perceber os honorários advocatícios na forma que foram fixados pelo magistrado condutor do feito, inclusive nos mesmos autos”.
No caso em questão, de acordo com o processo, da decisão que fixou os honorários sucumbenciais não houve recurso. Assim, somente o advogado que protocolou a ação teria legitimidade para negociar os honorários.
Ao dar provimento ao recurso de Apelação, a Segunda Câmara majorou os honorários sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor da execução.
A decisão que julgou o recurso de Apelação foi monocrática, nos termos do art. 93, incisos III, IV e V do CPC, posto que há entendimento dominante sobre o tema discutido.
Confira AQUI o julgamento do Recurso de Apelação 22380/2018.
Vlademir Cargnelutti
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Foto: pixabay.com

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