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Advogado com mandato revogado pode pleitear honorários em ação autônoma

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) representou uma conquista para a advocacia, trazendo normas que buscam evitar o aviltamento da profissão. Foi com esse entendimento que a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), por maioria de votos, decidiu que o advogado que teve o mandato revogado, tendo o ex-cliente feito transação e estipulado honorários advocatícios arbitrariamente, pode pleitear, em ação autônoma, o valor que entende justo e adequado pelo trabalho prestado no caso concreto.

No caso, advogados que representavam uma imobiliária em uma ação de cobrança contra um clube de futebol tiveram o mandato revogado durante o curso do processo. Após nomear novos representantes, a imobiliária fez um acordo com o devedor e estipulou os honorários destinados aos ex-advogados: R$ 10 mil pagos pelo clube.

Os profissionais recorreram ao TJ-PR depois da homologação da transação por sentença: eles alegaram que os honorários fixados no início da execução (10% sobre uma dívida de mais de R$ 200 mil — valor sem atualização) foram alterados.

Ao julgar o recurso, o relator designado destacou que o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) representou uma vitória para a profissão. “Os honorários advocatícios representam a justa remuneração dos advogados. Daí advêm o sustento de suas famílias, o pagamento de seus funcionários e a manutenção de seus escritórios. É como o subsídio do Juiz, do promotor, do delegado, o salário do trabalhador, do executivo, o pro labore do empresário etc.”, ponderou o desembargador.

Se os advogados não concordarem com receber os honorários advocatícios estipulados no acordo, poderão pleitear os direitos que entendem pertinentes por meio de uma de ação autônoma contra a imobiliária que representavam. De acordo com a decisão, o cliente não pode “impor qualquer quantia insignificante só por algum desentendimento que ocorreu entre mandante e mandatário. Exige-se bom-senso, proporcionalidade e razoabilidade”.

O acórdão ficou assim escrito:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADO, AO ALVEDRIO DOS
ANTIGOS PROCURADORES, DESTITUÍDOS NA SEMANA SUBSEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE HONORÁRIOS FOSSEM PAGOS NA FORMA DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO, DIANTE DO SEU CARÁTER PROVISÓRIO,
CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTRETANTO, RECONHECIMENTO DO DIREITO DE OS ANTIGOS PATRONOS RECLAMAREM, MEDIANTE AÇÃO
AUTÔNOMA A SER PROPOSTA CONTRA A EX-MANDATÁRIA, ALÉM DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, TAMBÉM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA EXPECTATIVA DO
DIREITO DE SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO, NOMEADAMENTE PORQUE NÃO ANUÍRAM AO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA, COM A RESSALVA DA
POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. VOTO VENCIDO.

  • Os honorários advocatícios provisórios fixados pelo juiz no despacho inaugural da execução de título extrajudicial têm natureza precária, uma vez que podem ser majorados, minorados ou excluídos. Não pode o ex-procurador exigi-los seja nos próprios autos de execução ou em ação autônoma. Com a transação simplesmente deixaram de existir.
  • (b) Se o mandante revoga o mandato, faz transação e estipula ao seu arbítrio valor de honorários advocatícios, em razão de sucumbência, em favor do ex-advogado, pode este não concordando com o valor fixado pleitear em ação autônoma os seus direitos. O mandante não tem direito ilimitado ou potestativo quanto aos honorários sucumbenciais a que teria direito o ex-advogado. Não pode ao seu alvedrio impor qualquer quantia insignificante só por algum desentendimento que ocorreu entre mandante e mandatário. Exige-se bom-senso, proporcionalidade e razoabilidade .

(c) Basta formular um exemplo hipotético para verificar que inadmissível a fixação ao alvedrio do mandante. Veja-se: uma família (mulher e filhos) de uma das vítimas do trágico e
lamentável acidente do time da Chapecoense ocorrido em 28-11-2016 ingressa com ação de indenização. O feito tramita há 4 anos e ainda não tem sentença (processo de conhecimento). Processo trabalhoso com produção de provas periciais e orais. Está prestes a receber sentença, quando ocorre desentendimento entre os autores e seu patrono quanto ao valor da transação. Os autores revogam o mandato e fazem acordo, estipulando honorários ao ex-patrono em 200 mil reais, quando a expectativa de direito de sucumbência era no mínimo de 2 milhões de reais, diante do elevado valor da indenização prevista (alto salário da vítima, jovem com 23 anos, promissor jogador de futebol, com chances de ser convocado para seleção brasileira, de ir para o futebol europeu e deixou a mulher, com 22 anos, dois filhos com 3 e 1 anos, respectivamente).
Pergunta-se: o ex-procurador teria direito de pleitear em ação autônoma seus direitos aos honorários sucumbenciais ou seria obrigado a aceitar aqueles fixados ao arbítrio dos autores?
(d) “O saudoso professor Noé Azevedo, homenageado pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (Boletim da AASP, jan/fev 1997, pág. 14), por ocasião do centenário de seu nascimento,
acerca da fixação de honorários advocatícios, já teve oportunidade de obtemperar, verbis:
‘Operários intelectuais, reclamamos o salário, que é o nosso pão de cada dia. Nessa quadra socialista e quase comunista, já não reclamamos a expressão fidalga de honorários. Aceitamos de bom grado salários. Mas será doloroso receber gorjeta.’ (TJPR – Apelação Cível n° 0005773-80.2015.8.16.0001 – 16ª Câmara Cível – Relator Designado: Des. Lauro Laertes de Oliveira – j. 09/12/2020)

Com informações da assessoria de comunicação do TJ-PR.

0005773-80.2015.8.16.0001

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Foto: divulgação da Web

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