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Acordo entre as partes é passível de homologação mesmo após julgamento da causa

 

Acordo entre as partes é passível de homologação mesmo após julgamento da causaA 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, homologou acordo entre as partes ocorrido após o julgamento do processo neste Tribunal. A empresa CHROMA Indústria e Comércio de Móveis para Escritório e o Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (CRM/PA) interpuseram apelações contra sentença que condenou a ré (CHROMA) a pagar indenização de R$ 5.000 ao CRM/PA por danos morais, em virtude de envio de título, já pago, para protesto. A autora (CRM/PA) recorreu para que fosse majorado o valor da indenização, alegando que a decisão não observou a proporcionalidade entre o dano e o valor arbitrado. A 4ª Turma Suplementar deu parcial provimento à apelação do CRM/PA apenas para condenar a ré em relação a custas processuais e honorários advocatícios e negou provimento ao recurso apresentado pela CHROMA. A CHROMA opôs embargos de declaração, sustentando omissão do acórdão quanto às restrições prévias ao nome do CRM/PA nos cadastros do Serasa, que, a seu ver, afastariam o dano moral causado pela embargante. Em seguida, as partes juntaram aos autos acordo, assinado por seus procuradores, chegando à composição do litígio, e requereram a homologação judicial do documento.   O magistrado entendeu que o julgamento das apelações não é óbice à homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes, porque o segundo acórdão da Turma substituirá o anterior que não havia transitado em julgado. Sendo assim, a Turma homologou o acordo extrajudicial celebrado entre a autora e a ré e declarou extinto o processo, com julgamento do mérito. Em consequência, afirmou que os embargos de declaração opostos pela CHROMA ficaram prejudicados.   Processo n.º 0012319-67.2003.4.01.3900

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