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Acompanhante de portador de necessidade tem direito a transporte gratuito

O apelante aduziu que os responsáveis pela criança não teriam entrado em contato com a Secretaria Municipal de Transportes Urbanos (SMTU) ou qualquer outro órgão municipal.

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou agravo de instrumento ao Município de Cuiabá que tentou reverter decisão do Juízo da Primeira Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca da Capital, nos autos de uma ação civil pública, que deferiu liminarmente o fornecimento de carteira de passe livre a uma criança portadora de necessidade especial com direito a acompanhante, sob pena de multa diária de R$1,5 mil. O apelante aduziu que os responsáveis pela criança não teriam entrado em contato com a Secretaria Municipal de Transportes Urbanos (SMTU) ou qualquer outro órgão municipal. 
 
O município argumentou também que o pedido deveria obedecer a norma estabelecida no artigo 2º da Lei nº 8.437/1992, que determina: No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. Justificou ainda a ausência dos requisitos estatuídos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca de verossimilhança, receio fundado de dano ou de difícil reparação), para a concessão da antecipação da tutela. 
 
Constam dos autos que a criança tem 10 meses de vida e é portadora de hidrocefalia e espinha bífida, doença advinda de má formação do feto. A família comprovadamente é de poucos recursos financeiros e o tratamento deve ser realizado semanalmente, conforme documentação apresentada. Os pais agravados alegaram em peça inaugural que houve negativa do município em prestar atendimento, motivo ensejador da ação civil pública. 
 
A relatora desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas ratificou a decisão monocrática, considerando que a não cessão do benefício traria prejuízos irreparáveis ao menor, levando-se em conta que o pedido trata diretamente da saúde da criança. Ressaltou que cabe ao juiz, conforme artigo 273 do Código de Processo Civil, antecipar total ou parcialmente os efeitos preteridos e que a Constituição Estadual, em seu artigo 317, alínea “b”, oportuniza isenção do pagamento de transporte coletivo às pessoas portadoras de deficiência física e de seus acompanhantes.  
Os desembargadores Antônio Bitar Filho, como primeiro vogal, e Donato Fortunato Ojeda, como segundo vogal, confirmaram a unanimidade da Segunda Câmara Cível do TJMT. 

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