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Ação protege sociedade em diversos casos de irregularidades

Apesar de poder ser instrumento de abusos, quando bem direcionada, a ação popular serve para combater diversos tipos de irregularidades.

Apesar de poder ser instrumento de abusos, quando bem direcionada, a ação popular serve para combater diversos tipos de irregularidades. Nos processos tratados pelo STJ, há casos mais típicos, como contra falhas em licitações (REsp 146756/SP, sobre o Memorial da América Latina), contratações de servidores (REsp 575551/SP) e terceirizados (CC 30756) e uso de recursos públicos para fins particulares (REsp 37275/SP, pagamento de viagem de esposa de prefeito em viagem oficial), mas também mais improváveis, como a anulação de aprovação de contas de prefeitura pela Câmara (REsp 213659/GO), o impedimento de veiculação de notícias com tom de propaganda política em sítio oficial (SL 50/SC), a invalidação de lei que permitia a antecipação do pagamento de impostos municipais do exercício seguinte para o corrente (REsp 537342/SP) e a publicação de mensagem de parabenização a governadora por empresa energética (REsp 879999/MA). Há ainda casos inusitados, como o contra a extinção de delegacia do Banco Central em Belém (CC 31172) ou a venda, sem licitação, de aviões da Marinha ao Kwait – no entender do autor, a transação só poderia ser feita, com licitação, pela Aeronáutica (RO 9).
Antes da nova Constituição, a ação popular destinava-se exclusivamente para combater danos patrimoniais. E essa ainda é uma de suas principais motivações. Nesses casos, são muitas as ações que atacam aumentos irregulares de vereadores e prefeitos, obrigando-os a ressarcir os valores (como no REsp 442540, no qual suplentes de vereadores paulistanos questionavam, após a confirmação da procedência da ação pelo STF, não terem sido citados no processo original). Em um caso, a ação reconheceu que o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores de Elói Mendes (MG) teriam sido beneficiados com aumento salarial indevido por substituição, via manipulação xerográfica, da expressão “excluídos” por “incluídos” em decretos e resoluções de 1995 (REsp 247285). Em outro, vereadores de Londrina (PR) foram obrigados a devolver valores relativos à remuneração extraordinária proporcional ao comparecimento a sessões de 1996 (REsp 316160).
Mas a Constituinte ampliou o alcance do instrumento. Hoje o STJ reconhece que basta a lesão à moralidade administrativa, por exemplo, para que seja julgada procedente a ação. Conforme o ministro Luiz Fux, a Constituição de 1988 evidencia a importância da cidadania no controle da Administração ao criar “um microssistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a ação popular, a ação civil pública e o mandado de segurança coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas”, como os valores imateriais de seu artigo 37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). No entanto, o STJ não dispensa a comprovação da lesão desses valores (EREsp 260821).
Esse novo enfoque permitiu ao STJ validar julgamento que anulou lei municipal no caso em que alterou a destinação de loteamento de residencial para misto. “Em tese, o interesse local é exteriorizado pela vontade política, porquanto a lei local reflete o anseio da comunidade mediante a boca e a pena dos legisladores eleitos pelos munícipes. Entretanto, no caso dos autos, verifica-se pelo histórico legislativo do Município de Bady Bassitt que o interesse da comunidade local sempre foi o de proibir a construção de hotéis, motéis, lanchonetes dançantes e similares às margens da rodovia”, afirmou o ministro Luiz Fux em seu julgamento (REsp 474475). O juiz da causa havia declarado ser “evidente que a transformação do loteamento residencial para de uso misto foi unicamente para atender interesses de algumas pessoas, inclusive de vereador do Município, que ali pretendiam construir motéis” e “padece de vícios, uma vez que foi promulgada para atender determinadas pessoas, deixando de estabelecer regras gerais, abstratas e impessoais”. A lei fora revogada seis meses após a promulgação e depois da expedição de alvarás de construção relativos ao local.
Assessores informais
 
O raciocínio também foi aplicado para tratar da contratação de assessores “informais” por vereadores de Goiânia. Nove servidores “formais” e outros 24 trabalhadores atuavam nos gabinetes em regime de “repartição de remuneração”. Após condenação na primeira instância, o TJ local entendeu inicialmente que não haveria lesão patrimonial contra o município e que todos teriam trabalhado pela população, o que levaria à improcedência da ação. O próprio TJ reverteu sua posição, e o novo entendimento foi confirmado pelo STJ (REsp 713537). O Tribunal entende que, para afastar a imoralidade do ato, é preciso ser incontroverso o efetivo benefício à sociedade resultante das práticas irregulares, o que não teria sido comprovado no caso.
É possível questionar por ação popular até mesmo alguns tipos de atos judiciais e do MP. E a autoridade – membro do MP ou Judiciário, inclusive – pode ser acionada individualmente (REsp 703118). Ao julgar ação popular que pretendia anular acordos extrajudiciais firmados pelo MP e homologados pela Justiça em ação civil pública, o STJ também afirmou ser cabível o pedido. O MP sustentava que o eventual provimento da ação popular implicaria violação da coisa julgada constituída na ação civil pública. Mas o STJ firmou o entendimento de que a sentença de homologação não produz coisa julgada material, por não julgar o conflito de interesses que deu origem à ação (REsp 450431).
O instrumento também já serviu para casos de repercussão. O projeto Sivam (REsp 719548 e RE/597717 no STF), a contratação do Instituto Candango de Solidariedade (REsp 952899 e RE/601772, no STF), a fusão que criou a Ambev (CC 29077), a privatização da Vale (CC 19686), o caso Paulipetro (EREsp 14868 e RE/479887 no STF), o acordo Petrobras/Repsol YPF (REsp 532570), o uso de imprensa oficial de São Paulo em campanha política (REsp 1012720) e a contratação de empresa para o estande brasileiro na Feira de Hannover (CC 31306) foram todos objetos de ações populares julgadas, mesmo que sobre matérias incidentais, pelo STJ.
Outros temas peculiares reforçam a abrangência desse instrumento de cidadania, como contrariar a pretensão do prefeito rondoniano Carlinhos Camurça de marcar sua gestão com o lema “Construindo a Capital” (REsp 427140), ou a contratação para publicação de atos municipais de jornal do qual o prefeito era o diretor (REsp 579541).
Foi neste último caso que o ministro José Delgado considerou a moralidade administrativa não só um dever do agente público, mas um direito do cidadão: “Não satisfaz às aspirações da Nação a atuação do Estado de modo compatível só com a mera ordem legal. Exige-se muito mais.” Afirma o ministro, em seu voto, que “o cumprimento da moralidade, além de se constituir um dever do administrador, apresenta-se como um direito subjetivo de cada administrado”.
Segue o relator, em trecho que resume o espírito da ampliação do alcance da ação popular: “O princípio d

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