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Ação de suspeição intempestiva é extinta pela 4º Turma Cível

A 4ª Turma Cível não conheceu da exceção de suspeição impetrada por um capitão da Polícia Militar contra o Juiz da Vara de Auditoria Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.

A 4ª Turma Cível não conheceu da exceção de suspeição  impetrada por um capitão da Polícia Militar contra o Juiz da Vara de Auditoria Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
O capitão W.C.M. foi condenado a 1 ano e 8 meses de detenção em regime aberto por lesão corporal e violência arbitrária contra um cidadão nos fundos da delegacia, praticada juntamente com um soldado da corporação, com o agravante de abuso de poder. O policial impetrou então um mandado de segurança que foi negado com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
W.C.M. argüiu exceção de suspeição e impedimento do magistrado para o julgamento do mandado de segurança nº 001.08.381404-4. O magistrado, que declarou não haver a existência de direito líquido e certo ou de perigo de demora, não reconheceu a suspeição ou impedimento, indeferiu a liminar e remeteu os autos ao Tribunal de Justiça.
O relator do processo, Des. Rêmolo Letteriello, destacou em seu voto que o mandado de segurança que gerou tal incidente, foi distribuído em 18 de dezembro de 2008, com indeferimento da liminar em 19 de dezembro de 2008, enquanto a exceção de suspeição foi protocolada em 29 de janeiro de 2009. A partir da data da decisão, o excipiente teria 15 dias de prazo para arguir a exceção, prazo que se esgotou em 20 de janeiro de 2009, em razão do recesso forense, tendo ocorrido a preclusão.
Por unanimidade e com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a 4ª Turma Cível não conheceu do recurso e determinou o arquivamento do feito, nos termos do voto do relator.
Este processo está sujeito a novos recursos.

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