Contrastes entre ricos e pobres
A interpretação sistemática e teológica do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, desde que feita com ponderação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, permite a penhora de imóvel de valor vultoso, mesmo que destinado à efetiva moradia do devedor. A decisão é da 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao deferir a constrição parcial de um imóvel avaliado em R$ 24 milhões, mesmo sendo destinado à moradia de um casal de devedores.
Do valor total apurado, 10% garantirão a quantia necessária à aquisição de outro imóvel que proporcione aos devedores nova moradia digna.
O credor é o Unibanco. E o acórdão tem uma frase apreciável: “Enquanto os ricos podem concentrar toda sua fortuna num único imóvel para blindá-lo contra a penhora, os pobres ficam sujeitos à constrição se, necessitando adquirir um segundo imóvel, igualmente simples como aquele onde residem, visando complementar sua renda, não têm a proteção da Lei nº 8.009/90 em relação à parte de seu patrimônio”.
O luxuoso imóvel agora penhorado é do empresário Antonio José de Almeida Carneiro, ex-banqueiro em apertos, que há seis anos entrou no setor de energia e hoje é acionista da Energisa, dona de cinco distribuidoras.
A Forbes calculou a fortuna energética dele em 1 bilhão e cem mil dólares. (Proc. nº 2075933-13.2021.8.26.0000).
Fonte: espacovital.com.br
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