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A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para ação de cobrança de valores pretéritos

Nesse sentido decidiu o STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 383/STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULAS 83 E 7/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO, QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015, E, NESSE PONTO, NEGADO PROVIMENTO.

1. Ausente ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada, analisando expressamente qual o termo inicial da prescrição da ação de cobrança e o porquê.

2. Quanto ao mais, a irresignação não merece conhecimento. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a impetração do mandamus interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária de cobrança de valores pretéritos, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir o prazo da prescrição da pretensão de cobrança das parcelas pretéritas, computando-se o período remanescente, exatamente nos termos da Súmula 383/STF, alegada pelo recorrente como maculada.

4. Com fulcro nesse norte, o Tribunal de origem corretamente afastou a prescrição das parcelas pretéritas por considerar o trânsito em julgado do writ como termo inicial da execução, inexistindo qualquer ligação com os prazos anteriores à decisão que concedeu o direito (fls. 129-130, e-STJ): “Com efeito, inocorrente a prescrição, pois entre o trânsito em julgado do Mandado de Segurança (11/04/2006 – termo inicial para o começo do prazo para o requerimento do benefício) e o ajuizamento da ação proposta para obtenção das parcelas remanescentes, sobre a qual é pretendida a rescisão (07/04/2011), não decorreu lapso superior ao tempo de 05 anos”.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negado provimento.

(REsp 1787835/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019)

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Foto: pixabay

 

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