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A ação rescisória contra sentença que fixou honorários deve ser contra a parte e o advogado

A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária.

Cinge-se a discussão a saber se os advogados que patrocinaram a parte vencedora, em favor dos quais foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, devem ou não figurar como litisconsortes passivos na ação rescisória intentada para desconstituir o título executivo judicial que se formou. Inicialmente, cabe salientar que o diploma processual civil não traz nenhuma norma positiva expressa acerca da legitimidade passiva para a ação rescisória. Tanto o art. 487 do CPC/73, como o art. 967 do NCPC, tratam apenas e tão somente da responsabilidade ativa – razão pela qual, para a solução da lide, devem incidir as regras normais da legitimidade passiva extraídas da teoria geral do processo. Assim sendo, a definição dos legitimados passivos na ação rescisória deve se dar da mesma maneira como ocorre nas demandas em geral, visto se tratar de um meio autônomo de impugnação das decisões judiciais. Para saber quem deve figurar como réu é preciso atentar, portanto, para aquele que terá ou poderá ter seus direitos, concretamente definidos pela sentença rescindenda, afetados pelo julgamento a ser proferido. O principal critério a ser considerado é, portanto, o pedido deduzido no juízo rescisório. Conforme informado pela teoria da asserção, devem estar no polo passivo da demanda todos aqueles e somente aqueles que possam ser afetados pelo provimento do pedido. Se a legitimidade passiva é definida, essencialmente, a partir do pedido formulado, não há nenhum obstáculo de ordem técnico-jurídica que impeça a atribuição da legitimidade passiva a quem não tenha sido parte no processo matriz. Desde que essa pessoa tenha obtido, por meio da sentença rescindenda, a certificação de uma situação jurídica que lhe seja favorável, terá ela interesse na manutenção do decisum, ostentando, por isso, legitimidade passiva para figurar na ação rescisória. Isso sucederá, por exemplo, quando a ação rescisória buscar desconstituir somente o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios. Nessa situação, o titular do direito material discutido na ação rescisória, haja vista o art. 23 da Lei n. 8.906/94, é o próprio advogado, e não a parte cujos interesses ele patrocinou. Assim, se o advogado pode vir a ser implicado com o julgamento da ação rescisória, detém, inegavelmente, legitimidade passiva para a causa.

Veja o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AQUELE QUE FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO E O ADVOGADO EM FAVOR DE QUEM CONSTITUÍDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A legitimidade passiva, na ação rescisória, se estabelece em função do pedido deduzido em juízo. Assim, conforme informado pela teoria da asserção, devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles (e somente aqueles) que foram concretamente beneficiados pela sentença rescindenda.
2. A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.651.057/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017.)

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Foto: divulgação da Web

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