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4ª Turma Cível determina a posse de professora

Na manhã de hoje, em sessão da 4ª Turma Cível, foi mantida a decisão de primeiro grau que determinou a investidura de candidata aprovada em concurso.

Na manhã de hoje, em sessão da 4ª Turma Cível, foi mantida a decisão de primeiro grau que determinou a investidura de candidata aprovada em concurso.
M.C.M., após ter sido aprovada em concurso público para o cargo de professora de séries iniciais do ensino fundamental do município de Anaurilândia, recebeu um termo de negativa de posse, em julho de 2008, emitido por autoridade competente, que afirma que ela não preencheu os requisitos do edital. A candidata ingressou então com mandado de segurança, pelo qual o juiz determinou liminarmente, que no prazo de 10 dias o município procedesse à nomeação e posse da professora.
Da sentença que concedeu em definitivo a segurança apelou o Município, suscitando prejudicial de decadência, e no mérito, pela denegação da segurança.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não-conhecimento da apelação; ou, se o fosse, era pelo não-provimento. Opinou, também, pelo não-provimento do reexame necessário. 
O relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, acolheu a preliminar de não-conhecimento do recurso do município, devido à ausência de procuração ao advogado do município, que não é servidor público. Ressaltou que “não se conhece de recurso interposto por advogado sem poderes para tanto, especialmente por não existir sequer pedido de prazo para juntada do respectivo instrumento de procuração, de acordo com entendimento do STJ”.
Quanto ao reexame necessário, destacou que ficou devidamente comprovada a ofensa ao direito líquido e certo de a impetrante ser nomeada, por atender o disposto no art. 62 da Lei Municipal 9394/96 e parágrafo 4º do art. 87 das disposições transitórias da mesma lei, que admite como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, oferecida em nível médio, na modalidade normal. “No presente caso, a aprovada possui habilidade específica de ensino médio para o magistério da pré-escola e de ensino de 1º grau, e ainda conclusão do curso superior em Letras – licenciatura plena”.
A 4ª Turma Cível, por unanimidade, não conheceu do recurso voluntário e, quanto ao reexame necessário, manteve a sentença, nos termos do voto do relator.
Este processo está sujeito a novos recursos.

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