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3ª Turma Cível do TJMS concede à moradora direito a escritura

A moradora M.A.S. em setembro de 1996 realizou um contrato com uma construtora para a compra do apartamento no qual reside em Campo Grande.

A moradora M.A.S. em setembro de 1996 realizou um contrato com uma construtora para a compra do apartamento no qual reside em Campo Grande. No contrato a empresa comprometia-se a vender a autora o apartamento de três quartos pelo preço de R$ 54.800.
M.A.S. pagou as prestações regularmente porém a construtora não entregou o imóvel no prazo estipulado no contrato, com isso a compradora do imóvel ingressou com ação de rescisão contratual cumulativa com restituição de valores pagos. As partes entraram em acordo onde a empresa concluiria as obras e a autora pagaria as parcelas restantes. Apesar da autora continuar pagando as prestações, a ré novamente não concluiu a construção, paralisando a a obra sem justificativa.
A autora, além de ter pago mais de 30 mil reais à construtora em forma de prestações, teve a despesa de mais de 18 mil reais para concluir a construção do imóvel e recorreu da decisão em Primeira Instância, requerendo a escritura definitiva do imóvel, que a empresa se nega a fornecer.
Na manhã de ontem, em sessão da 3ª Turma Cível, M.A.S. teve a sua apelação acolhida por unanimidade. Em seu voto, o Desembargador Rubens Bergonzi Bossay, relator no processo, destacou que, em face da não entrega das unidades aos compradores, alguns contratantes procuraram a empresa e acordaram para terminar a referida obra por conta própria, recebendo imediatamente a posse do imóvel, fato confirmado por diversas testemunhas.
O relator, em seu voto, afirma que é irrelevante o “quantum” que o comprador teria gasto para concluir a obra. “O empreendimento não cumpriu sua parte e ainda expressamente autorizou o comprador a concluir a obra às suas expensas, resultando no cumprimento integral das obrigações contratuais em relação ao preço do imóvel”, conclui o desembargador.
Desta forma o relator conheceu o recurso, deu provimento reformando a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar a ré à obrigação de fazer no sentido de outorgar no prazo de 30 dias a escritura definitiva de venda e compra do imóvel.

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