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2ª Turma do STF arquiva recurso de Chico Ferramenta

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou pedido de Francisco Carlos Chico Ferramenta (PT), que pretendia ser empossado no cargo de prefeito de Ipatinga, em Minas Gerais.

 
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou pedido de Francisco Carlos Chico Ferramenta (PT), que pretendia ser empossado no cargo de prefeito de Ipatinga, em Minas Gerais. Chico Ferramenta queria, ainda, que o STF suspendesse as novas eleições no município, marcadas pelo Tribunal Regional Eleitoral mineiro para o dia 18 de outubro.
Ele foi considerado inelegível pela Justiça eleitoral porque as contas de sua administração anterior como prefeito foram rejeitadas. Como o segundo colocado no pleito, Sebastião Quintão (PMDB), também foi cassado por abuso de poder político e econômico, novas eleições foram agendadas.
A decisão da Segunda Turma seguiu voto do ministro Celso de Mello, relator do pedido, uma Ação Cautelar (AC 2440). Segundo o ministro, a jurisprudência do STF estabelece que esse tipo de ação é inviável quando ainda não tiver sido instaurada a “jurisdição cautelar” da Corte.
No caso, o processo principal é um recurso extraordinário, que tem de ser admitido primeiro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Se o TSE não enviar o recurso extraordinário ao Supremo, cabe à defesa pedir a subida do processo por meio de um outro recurso, o Agravo de Instrumento.
Essa é exatamente a situação de Chico Ferramenta, que teve a subida do recurso extraordinário negada pela Presidência do TSE. Assim, pela jurisprudência do STF, não cabe ainda ajuizar ação cautelar contra a decisão da Justiça Eleitoral.
O ministro Celso de Mello disse ainda que Chico Ferramenta sequer produziu, no processo cautelar, cópia da decisão do TSE, objeto do recurso extraordinário, da petição desse recurso e, até mesmo, da própria decisão da Presidência do TSE que formulou, no caso em exame, o juízo negativo de admissibilidade do RE e das respectivas certidões de publicação, para efeito de intimação.
 

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