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Vítima de falsa acusação é indenizada

13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou W.S.L., um comerciante de Guaranésia, no sul de Minas, a indenizar M.A.G., uma mulher que ele acusou de ter praticado extorsão contra ele. W.S.L

 
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou W.S.L., um comerciante de Guaranésia, no sul de Minas, a indenizar M.A.G., uma mulher que ele acusou de ter praticado extorsão contra ele. W.S.L. terá de pagar R$15 mil por danos morais à honra da dona de casa.
Em 2002, o comerciante, então com 65 anos, registrou boletim de ocorrência relatando que, a partir de 1998, começou a ser chantageado pela mulher, que ameaçava contar aos parentes dele que ambos haviam tido um relacionamento do qual nasceu uma filha, à época com 20 anos, caso ele não entregasse a ela as quantias exigidas. O vendedor afirmou que não tinha certeza se a filha era dele, pois M.A.G. “relacionava-se com outros homens e o enrolava para não realizar o teste de paternidade”.
Na ocorrência policial, ele afirmava que entregara à ex-amante cinco cheques: um de R$ 1.100 e quatro de R$1 mil. Os valores não seriam depositados em conta corrente, mas trocados com terceiros. Segundo ele, os cheques eram solicitados pelo primo da mulher através de bilhetes, que o comerciante destruía receando que a família descobrisse o antigo caso extraconjugal.
Instaurado o inquérito policial, o Delegado de Polícia indiciou a mulher e um filho dela. No entanto, de acordo com a dona de casa, essas acusações não eram verdadeiras, uma vez que ela e W.S.L. eram amantes, na época. Eles tinham um relacionamento amoroso que já durava mais de 22 anos, período no qual ele provia o sustento da mulher e dos filhos dela.
Inquérito arquivado
Conforme a versão da mulher, a relação teria sido rompida quando o comerciante encontrou uma amante mais jovem. Ele teria, então, dito que os cheques seriam os últimos que ela receberia. Porém, quando a filha dos dois foi descontar a importância, não conseguiu recebê-la. M.A.G. ligou, então, para o ex-amante, mas ele teria respondido que “não pretendia pagar e o assunto seria resolvido, dali em diante, com o advogado”.
“Tudo não passou de uma encenação perante a família. Para justificar a emissão voluntária de cheques, ele criou uma engenhosa história, que foi desmascarada quando o filho dele achou, dentro de uma Bíblia, canhotos dos cheques para mim”, declarou M.A.G..
O Ministério Público recomendou, em março 2004, o arquivamento do caso por falta de provas, o que de fato ocorreu, em abril do mesmo ano. Contudo, a mulher alegou que “foi associada à prática de um crime, sentiu vexame e constrangimento imensuráveis e passou a sentir vergonha de encarar os vizinhos”. “Vivi momentos depressivos devido aos abalos psicológicos e à exposição negativa da minha imagem”, informou. Ela entrou com uma ação de indenização por danos morais em 13 de novembro de 2006.
Em sua defesa, o lojista negou que tivesse fornecido os cheques espontaneamente. “Eu nem tinha fundos para isso”, argumentou. Ele também ressaltou que não houve ataque nem à honra subjetiva nem à honra objetiva da ex-amante e que a mulher deixou de apresentar provas de suas alegações, embora esteja querendo “um lucro fácil”. Pediu, por fim, a improcedência da causa.
A sentença de 1ª Instância, proferida pela juíza Cristiane Zampar, foi favorável à dona de casa. “Não há o mais tênue indício de ser verdadeira a denúncia. É preciso reprimir denúncias infundadas, do contrário elas se tornam licença para ações criminosas. E ninguém se livra de uma acusação dessas sem um redobrado esforço para limpar seu nome”, considerou. A magistrada condenou o lojista ao pagamento de indenização de R$15 mil.
Ambas as partes recorreram, sendo que o comerciante repetiu o pedido de julgar a causa improcedente e a mulher requereu majoração da indenização e dos honorários do advogado, de 10 para 20%.
Na 2ª Instância, a relatora Cláudia Maia entendeu que houve má-fé de W.S.L., que apresentou “alegações frágeis, as quais, aliadas ao depoimento das testemunhas, levam a crer que a investigação policial teve como propósito ocultar da família a existência do concubinato”. A decisão da turma julgadora, composta pela relatora e pelos desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata, foi unânime, dando parcial provimento à apelação para aumentar o valor devido ao advogado da dona de casa.
 

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