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Vítima de agressão em banheiro de shopping receberá indenização

O condomínio do edifício Madureira Shopping Rio terá que pagar indenização por dano material, moral e estético à funcionária D.J.L., vítima de agressão física dentro de um dos banheiros do shopping. A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, rejeitou o recurso apresentado pelo condomínio, mantendo-se dessa forma a condenação imposta pelo TJ do Rio de Janeiro.

O condomínio do edifício Madureira Shopping Rio terá que pagar indenização por dano material, moral e estético à funcionária D.J.L., vítima de agressão física dentro de um dos banheiros do shopping. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, rejeitou o recurso apresentado pelo condomínio, mantendo-se dessa forma a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ).

D.J.L ajuizou ação pedindo indenização por ter sido agredida no shopping. Segundo afirma, no dia 23 de maio de 2002, ela chegou ao trabalho por volta das 8h20 e foi severamente agredida dentro do banheiro por uma pessoa que não pôde identificar. As agressões a impediram de trabalhar por determinado período, além de terem gerado cicatrizes e seqüela permanente nas mãos. Na ocasião, além da violência física sofrida, foram-lhe roubados alguns pertences.

A vítima alegou que, tendo em vista que o acesso ao público é liberado apenas a partir das 10h e que, antes desse horário, há controle estrito do acesso de pessoas ao estabelecimento, seria possível à equipe de vigilância identificar o agressor. Todavia a administração do shopping não teria feito nada para evitar o crime ou para auxiliá-la na apuração do que ocorreu.

A Justiça do Rio de Janeiro, em primeira instância, concedeu parte do pedido. Condenou o shopping a pagar pensão mensal equivalente ao salário líquido que ela recebia desde a data do fato até sua alta pelo INSS, inclusive o 13º e pensões equivalentes a 10% de seu salário líquido dessa data em diante.

A condenação incluiu a quantia total de R$ 55 mil a título de dano moral e estético. O condomínio apelou, pedindo a anulação da sentença. Alegou que, depois de ocorrido o julgamento, uma suposta testemunha da agressão a teria procurado para dizer que o agressor seria um ex-namorado da vítima. Argumentou que a descoberta de tal testemunha consubstancia fato superveniente que não poderia ser desconsiderado, de modo que a sentença deveria ser anulada para a oitiva da testemunha em audiência. O tribunal estadual, porém, recusou-se a deferir o pedido de anulação e apenas reduziu os valores indenizatórios, mantendo sua responsabilidade quanto ao ocorrido.

No STJ

A defesa do shopping entrou com um recurso especial no STJ pedindo a conversão do julgamento em diligência. No recurso, insistiu na tese de que a testemunha descoberta após a sentença consubstanciaria fato novo e justificaria sua anulação. Alegou também a inexistência de dano estético, uma vez que as cicatrizes da vítima estão escondidas pelos seus cabelos. Citou a cumulação do valor do benefício previdenciário que D.J. recebeu durante seu afastamento do trabalho com a pensão mensal que o shopping pagava a ela. Pediu uma redução do valor fixado pelo Tribunal fluminense para a reparação dos danos moral e estético, no montante total de R$ 55 mil.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a descoberta de nova testemunha, em que pese não representar ‘fato novo’ no sentido técnico, é a ele equiparado, na medida em que caracteriza ‘fato de conhecimento superveniente’. Entretanto não acolheu o pedido de anulação da sentença por dois motivos: em primeiro lugar, porque admitir que se anule uma sentença sempre que uma testemunha for descoberta após sua prolação representaria um expediente perigoso, à disposição da parte que eventualmente tiver interesse na eternização da disputa judicial; em segundo lugar, porque, ainda que se admitisse a possibilidade de anular a sentença, a oitiva da testemunha nada modificaria a situação do processo. Ela supostamente declararia que o agressor seria um ex-namorado da vítima, mas tal circunstância não exclui a obrigação do shopping de indenizar a agressão levada a cabo no interior de seu estabelecimento.

O pedido de redução da pensão mensal formulado, de modo que o recurso não foi conhecido pela Terceira Turma.

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