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Vítima de acidente em bueiro deve receber indenização da concessionária de águas

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) acolheu, parcialmente, o recurso interposto pela Companhia de Abastecimento D’Água e Saneamento do Estado de Alagoas (Casal), reduzindo para R$ 10.000,00 a indenização a ser paga pela empresa para ciclista vítima de acidente. O relator do processo foi o desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo.

De acordo com os autos, o acidente ocorreu em junho de 2007, no Município de Arapiraca. Na ocasião, a vítima voltava para casa de bicicleta, quando caiu em um bueiro nas proximidades da rua Dom Pedro. A queda teria lesionado seu joelho esquerdo, comprometendo a realização de suas atividades. As supostas irregularidades de sinalização de uma obra inacabada pela Casal teriam sido a causa do acidente. A vítima também alegou danos em sua bicicleta.

Por sua vez, a Casal argumentou não haver provas dos danos sofridos pelo ciclista. De acordo com a companhia, o autor da ação não apresentou fotos que comprovassem ter sido o bueiro o motivo do acidente, assim como não provou as supostas avarias na bicicleta.

O Juízo da 6ª Vara de Arapiraca condenou a empresa a pagar R$ 15.000,00 a título de reparação moral. Objetivando reverter a sentença, a Casal interpôs apelação no TJ/AL. Ao analisar o caso nessa quinta-feira (4), a 2ª Câmara Cível reconheceu o dano moral, mas reduziu a indenização para R$ 10.000,00 por considerar o valor anteriormente arbitrado excessivo.

De acordo com o desembargador Pedro Augusto, os relatos de testemunhas que estavam no local e as alegações da vítima servem como provas suficientes contra a empresa. O desembargador considerou ainda ter havido negligência por parte da Casal, que deve arcar com as implicações do abalo físico e psicológico sofrido pelo ciclista.

“Ao passo em que as empresas prestadoras de serviço público executam seus serviços que, muitas vezes, colocam em risco a segurança dos administrados, sem a devida atenção aos cuidados necessários, deverão arcar com o ônus de sua conduta. Portanto, responderão pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, assim, a responsabilidade pelo fato do serviço”, ressaltou.

Matéria referente ao processo nº 0003794-43.2008.8.02.0058

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