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Violação de túmulo no DF gera indenização por danos morais

O cemitério Campo da Esperança Serviços Ltda foi condenado a pagar R$ 4 mil pela violação de um túmulo.

O cemitério Campo da Esperança Serviços Ltda foi condenado a pagar R$ 4 mil pela violação de um túmulo.

A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que negou pedido do cemitério e manteve a sentença do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

Os autores da ação argumentaram que a empresa não cumpriu a contento a prestação do serviço de administração do cemitério Campo da Esperança — dentre eles o de segurança, uma vez que o túmulo de pessoa de sua família foi violado.

De acordo com os autores, a capela onde ficava a foto da falecida e as imagens dos santos de sua devoção foi arrombada, tendo a lápide do túmulo ficado com mostras de que teria sido pisoteada.

O cemitério alegou que os danos descritos decorreram de atitude criminosa de terceiros e que não se eximiu de tomar as providências cabíveis.

O fato foi comunicado para a Polícia. Para o cemitério, se houve falha na prestação do serviço, a responsabilidade seria do Distrito Federal que não teria disponibilizado estrutura adequada a fim de permitir a vigilância por completo da área do cemitério.

De acordo com a sentença do juiz Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho, mantida na íntegra pela Turma Recursal, o fato de ser pública a área do cemitério não é razão suficiente para a empresa invocar a sua irresponsabilidade.

Para ele, até mesmo os bens públicos devem ser objeto de preservação contra a prática de atos ilícitos, ainda mais no caso em que a empresa, na qualidade de concessionária, tem o dever contratual de zelar pelo bem público, uma vez que recebe contraprestação do erário para tanto.

A Turma Recursal ressaltou no julgamento do recurso que, segundo a Lei 8987/95, é direito dos usuários em geral receberem serviço público adequado, incumbindo “à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade”.

Para os juízes da Turma, portanto, impõe-se a condenação da concessionária do serviço por danos morais decorrentes da violação do túmulo de parente dos autores da ação, diante da dor e do sofrimento injustamente experimentados em virtude do fato para o qual em nada contribuíram e que somente ocorreu em razão de falha na prestação do serviço da empresa responsável pelo cemitério.

Conforme o juiz relator do recurso, João Egmont Leôncio Lopes, não há nenhuma causa de exclusão da responsabilidade da empresa em indenizar, uma vez que os prejuízos não decorreram de força maior – acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes – e nem os prejudicados tiveram culpa ou contribuíram para a ocorrência da violação do túmulo.

Segundo o juiz relator, a Campo da Esperança Serviços Ltda é concessionária de serviço público, tendo os usuários direito não somente à prestação do serviço como o de exigir eficiência e segurança. Lopes frisa, ainda, que conforme a Lei 2424, de 13/07/99, constitui serviços de cemitério, entre outros, “vigilância, ajardinamento, limpeza e conservação”.

O relator afirma que na medida em que a empresa descuidou-se de sua obrigação de manter vigilância sobre o túmulo do ente dos autores da ação, possibilitou a ação devassa de vândalos e desocupados.

“Aliás, este lamentável episódio não constitui fato isolado e de quando em vez se tem notícia de tal ocorrência, o que obrigaria a recorrente a redobrar seus cuidados para evitar tais ações”, conta o juiz.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 26 de novembro e o processo está aguardando publicação do acórdão.

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