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Vendedor deverá ser indenizado por não receber alimentação prevista em convenção coletiva

A rede de varejo Casas Bahia deverá indenizar um vendedor de Curitiba pelos valores gastos com lanche no trabalho noturno. A empresa não cumpriu uma cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que previa expressamente o fornecimento de refeição ou auxílio-lanche no valor de R$ 11,90, caso o empregado trabalhasse após as 19h, desde que excedidos 45 minutos da jornada normal.

A decisão é da Quinta Turma do Tribunal do Trabalho do Paraná, da qual cabe recurso.
No processo, a empresa argumentou que, por estar cadastrada no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), “sempre disponibilizou refeitório e serviu refeições aos seus empregados, seja no almoço, seja no jantar”. O benefício incluiria tanto o fornecimento de refeições diretamente aos empregados como o convênio para fornecimento de “ticket-refeição”.

Para a Quinta Turma, no entanto, o fornecimento de refeições ou tickets não exclui o direito ao benefício extra, que estava previsto em norma coletiva, pelo trabalho em condições especiais. São verbas de origem distintas, afirmou o relator do acórdão, desembargador Archimedes Castro Campos Júnior. Assim, o valor pleiteado pelo trabalhador a título de lanche não depende da comprovação do gasto nem pode ser confundido com o auxílio-alimentação vinculado ao PAT.

Além de indenizar o vendedor pelos lanches não fornecidos, a empresa deverá pagar ao ex-funcionário multa no valor equivalente a 10% do salário normativo, para cada ano em que a convenção foi violada (de 2009 a 2013).

Processo 39393-2013-084-09-00-9

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