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Universidade indenizará por não entregar diploma à aluna inadimplente

A Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) terá que pagar indenização no valor de R$ 8 mil à aluna que teve o diploma retido pela instituição por estar inadimplente. A decisão unânime é da 6ª Câmara Cível do TJRS.

A Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) terá que pagar indenização no valor de R$ 8 mil à aluna que teve o diploma retido pela instituição por estar inadimplente. A decisão unânime é da 6ª Câmara Cível do TJRS.

A autora ingressou com ação pedindo a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais em razão de não lhe ter sido entregue o diploma, ficando impossibilitada de se registrar na sua categoria de classe profissional.

Decisão

Em 1° Grau, o pedido foi negado. Na avaliação da Juíza de Direito Elisabete Maria Kirschke, da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, a parte autora não produziu qualquer prova que demonstrasse a prática de ato ilícito pela ré. E a suposta negativa na entrega do diploma configurou, no máximo, mero aborrecimento, não justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A aluna interpôs recurso no TJRS. O relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, destacou que o inadimplemento das mensalidades não pode representar impedimento à realização de provas, recebimento de notas, colação de grau e entrega de diploma. Comungo do entendimento de que a instituição de ensino não está obrigada a efetuar a rematrícula do aluno inadimplente, porém uma vez matriculado não pode ser impedido de realizar as atividades inerentes ao contrato, afirmou o magistrado.

Ainda, de acordo com o relator, o dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos tanto na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação prescinde a sua demonstração em juízo.

Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura votaram de acordo com o relator.

Apelação Cível n° 70045379351

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