seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Universidade indeniza aluno por suspensão de curso

O cancelamento de curso superior em que o aluno estava matriculado causou-lhe dano moral, pois abalou sua confiança e seu emocional ao destruir suas expectativas de alcançar a almejada graduação no curso escolhido. Com esse entendimento, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Universidade Estácio de Sá de Juiz de Fora a indenizar um estudante em R$10 mil por danos morais e em R$ 2.817,32 por danos materiais, devido à suspensão de um curso que o estudante tinha iniciado havia seis meses.
O estudante afirma que se matriculou no curso superior de engenharia de produção em fevereiro de 2013, e que 60% das aulas eram presenciais e 40% “online”.

Ao tentar fazer a matrícula para o segundo semestre, foi informado da extinção do curso, sendo-lhe dada a opção de transferência para uma turma com aula 100% presencial. Ele alega que reside em outra cidade e que essa modalidade de curso seria inviável, pois trabalha durante o dia e não poderia arcar com as despesas de deslocamento.

Segundo o aluno, essa situação lhe causou prejuízos materiais em razão do investimento feito, especialmente os gastos com as mensalidades de fevereiro a agosto de 2013, que somam a quantia de R$ 2.817,32. Ele requereu a devolução desse valor e indenização por danos morais.

A universidade, em sua defesa, alegou que só foram aprovados três alunos para o mencionado curso, o que inviabilizaria financeiramente sua continuidade. Foi oferecida então a eles a possibilidade de cursar a distância todas as matérias de outro curso. Como a oferta não foi aceita, suspendeu o curso de engenharia de produção baseado no regular exercício de seu direito.

O juiz Luiz Guilherme Marques, da 2ª Vara Cível de Juiz de fora, fixou a indenização por danos morais em R$ 12 mil e por danos materiais em R$ 5.634,64. A universidade recorreu então ao Tribunal de Justiça.

Segundo o relator do recurso, desembargador Evandro Teixeira da Costa, a universidade violou o contrato de prestação de serviços educacionais firmado com o aluno ao deixar de fornecer o curso antes do término do prazo inicialmente estabelecimento para a sua conclusão.

“O caso retratado revela uma falta de compromisso da universidade com relação aos serviços por ela ofertados e contratados pelo aluno, que se viu submetido a uma situação de extremo desrespeito”, concluiu.

O relator, porém, reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil e a indenização por danos materiais para R$ 2.817,32. A vogal, desembargadora Márcia de Paolli Balbino, votou de acordo com o relator. O revisor, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, concordou com a indenização por danos morais, mas ficou parcialmente vencido ao decidir que não deveria ser restituído ao aluno o valor das mensalidades já pagas, pois ele cursou as matérias e teve um ganho intelectual.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova
Negada indenização a transexual que teria sido impedida de usar banheiro feminino