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Universidade deve indenizar aluna por demora em transferência

A Universidade de Cuiabá (Unic) deve pagar R$ 5 mil a título de reparação por danos morais a uma acadêmica que enfrentou resistência da instituição de ensino para conseguir a autorização de transferência para outra universidade.

 
             A Universidade de Cuiabá (Unic) deve pagar R$ 5 mil a título de reparação por danos morais a uma acadêmica que enfrentou resistência da instituição de ensino para conseguir a autorização de transferência para outra universidade. A decisão é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que acatou em parte os argumentos da aluna contidos nos autos na Apelação nº 122941/2008, interposta em face de decisão de Primeiro Grau da Comarca de Cuiabá.
 
             Para ser liberada, além de quitar débitos pendentes, a apelante teve que recorrer ao Poder Judiciário, obtendo uma liminar para receber o documento de transferência, ainda assim expedido com atraso pela universidade apelada. Conforme os autos, a apelante solicitou, em janeiro de 2006, sua transferência para o curso de Odontologia do Centro Universitário Univag, formulando pedido de matrícula. Em seguida, a instituição várzea-grandense enviou à Universidade de Cuiabá um documento denominado de “atestado de vaga”, que informava oficialmente a reserva para a aluna.
 
            Antes disso, consta dos autos que a apelante pagou todos os débitos considerados pendentes, inclusive uma multa de R$ 1.057 relativa ao extravio de um livro da biblioteca da entidade. Argumentou no recurso, que experimentou dano moral em virtude da demora em receber o documento e enfrentou situações de humilhação e chacota por outras pessoas, bem como solicitou o ressarcimento das despesas materiais geradas com transporte, despesas médicas e advocatícias. Os autos mostram também que em 20 de janeiro de 2006, época em que o “atestado de vaga” já estava em poder da apelada, a apelante não possuía qualquer pendência financeira. Pelo contrário, tinha efetuado pagamento de valor financeiro em duplicidade e por isto mesmo possuía crédito junto à instituição apelada.
 
            O relator do processo, juiz convocado João Ferreira Filho, acatou as alegações da apelante apenas quanto à configuração do dano moral. Segundo o magistrado, a acadêmica foi submetida à humilhante situação de praticamente implorar à administração da entidade o fornecimento da documentação solicitada, e mesmo assim não obteve êxito, e só graças à intervenção judicial é que a resistência foi vencida. A hipótese, na visão do relator, justifica a condenação pretendida, eis que nitidamente configurada a lesão à dignidade pessoal da aluna. Evocando os critérios de equidade e o princípio da razoabilidade, o magistrado fixou em R$ 5 mil o valor a ser indenizado.
 
            Quanto à reparação de despesas materiais, o juiz considerou não haver relação comprovada entre o evento lesivo (a demora na liberação do documento) com suposta doença adquirida pela acadêmica e não identificou razões legais para que os gastos com o transporte da apelante recaíssem sobre a instituição de ensino apelada. Dessa forma votou pela condenação da universidade apelada ao pagamento por danos morais e custas processuais. Acompanharam o voto os desembargadores Leônidas Duarte Monteiro (revisor) e Sebastião de Moraes Filho (vogal).

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