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Unimed Recife é condenada a indenizar filhos de paciente que teve atendimento médico negado

O plano de saúde Unimed Recife foi condenado a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, os filhos de uma paciente que teve atendimento médico negado. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 3.287,99, a título de danos materiais. Os valores serão atualizados com juros e correção monetária. A sentença, proferida pelo juiz Dorgival Soares de Souza, da 15ª Vara Cível da Capital, foi publicada nesta terça-feira (19/8) no Diário de Justiça Eletrônico. As partes ainda podem recorrer da decisão.

Segundo os autos do processo, a paciente, que tinha 87 anos, apresentou um quadro de constipação e, devido à piora, teve a internação indicada pelos médicos. Porém, os mesmos não o fizeram, pois ela ainda cumpria prazo de carência. Os filhos da paciente alegam que desembolsaram R$ 3 mil para internação, realização de exame e honorários médicos e afirmam que o tratamento resultou na melhora clínica da mãe, que recebeu alta médica no dia 14/05/2010. Contudo, doze dias depois da liberação hospitalar, a paciente piorou, apresentando um quadro clínico de isquemia.

Ela retornou à Unimed Recife, mas permaneceu na enfermaria, devido à mesma alegação de carência contratual. Os filhos relatam que a mãe foi encaminhada ao Hospital Albert Sabin, onde continuou num box de enfermaria e, posteriormente, teve a internação providenciada para o Hospital Otávio de Freitas, porém não havia vagas para interná-la. Eles afirmam que apenas depois de determinação judicial a mãe foi atendida. No entanto, ela faleceu no dia 24/06/2010, por disfunção orgânica múltipla, peritonite fecal e hipotiroidismo.

A Unimed Recife contestou as alegações dos autores da ação, afirmando que não estava obrigada a dar internação à paciente, que se encontrava em prazo de carência contratual e apresentava uma doença preexistente relacionada com o pedido de internação.

O juiz Dorgival Soares relatou que o contrato firmado entre a ré e a autora da ação deveria possuir cláusulas claras e simples para que todos estivessem cientes dos direitos e deveres. “Como tais condições especiais não estão discriminadas no contrato em análise, a exigência do prazo de 24 meses para pleno atendimento da autora, a denominada Cobertura Parcial Temporária, não possui eficácia”.

O magistrado afirmou que a Unimed Recife estava legalmente obrigada a arcar de forma integral com a assistência médico-hospitalar da paciente, porém não o fez, praticando uma conduta abusiva e ilícita que frustrava a expectativa do segurado. “Assim, restando provada a prática de conduta lesiva por parte da apelante ao patrimônio moral da genitora dos autores, surge a obrigação de reparar o dano causado”.

A empresa ainda foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor total da condenação.

 

Para consulta processual: NPU 0029277-64.2010.8.17.0001

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