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Unimed e Ortoplan são condenadas a indenizar paciente em R$ 23 mil por danos morais e materiais

 

 

A Unimed Fortaleza e a Ortoplan – Comércio de Implantes Ortopédicos Ltda. foram condenadas a indenizar H.A.A., que enfrentou problemas para implantar próteses no joelho esquerdo. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

 

Em 2004, o paciente teve ruptura total de ligamento no joelho e o tratamento indicado foi a fixação de dois parafusos bioabsorvíveis. Procurada, a Unimed alegou que o material não era coberto pelo plano. No entanto, a cooperativa médica se propôs a intermediar negociação entre o segurado e a Ortoplan, fornecedora das próteses.

 

O paciente aceitou fazer a compra do material indicado, no valor de R$ 7 mil. Porém, no dia da cirurgia, a empresa cobrou R$ 8.425,25 pelos produtos. Após realizar o procedimento, H.A.A foi informado pelo médico de que a Ortoplan havia fornecido um parafuso bioabsorvível e outro de titânio. Ele procurou a empresa e a única alternativa foi dar desconto de 5%.

 

Inconformado, o paciente acionou a Justiça requerendo indenização por danos materiais e morais. Na contestação, a Unimed alegou que H.A.A. adquiriu as próteses por conta própria e que o procedimento não tinha cobertura pelo plano.

 

Já a Ortoplan, alegou não ter relação jurídica com o paciente e que apenas atendeu à solicitação médica. Também argumentou não ter negociado parafusos bioabsorvíveis, porque os produtos são comercializados por concorrente.

 

Em 2010, a juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, da 1ª Vara Cível de Fortaleza, condenou as empresas a pagar, solidariamente, R$ 5 mil a título de danos morais. A magistrada entendeu que os prejuízos materiais não ficaram demonstrados. H.A.A. entrou com apelação (nº 0004348-12.2006.8.06.0001) no TJCE.

 

Ao julgar o recurso, a 7ª Câmara Cível, majorou a quantia da indenização moral. A Unimed pagará R$ 10 mil e a Ortoplan arcará com R$ 5 mil. Já os danos materiais, foram fixados em R$ 8.015,00, valor referente às próteses.

 

O relator, desembargador Durval Aires Filho, afirmou que a indenização tem caráter sancionador e pedagógico para desestimular novas condutas ofensivas.

 

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