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Unimed deve indenizar cliente por cancelar plano de saúde sem aviso prévio

A Unimed de Fortaleza deve pagar R$ 8.488,60 de danos morais e materiais para cliente por cancelar plano sem aviso prévio. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Francisco Barbosa Filho.

A cliente alegou nos autos que teve o contrato do plano de saúde cancelado sem aviso prévio em virtude do não pagamento da fatura do mês de dezembro de 2007. Disse que a culpa foi da Unimed, que não atualizou em seus cadastros a mudança de endereço, mesmo tendo sido solicitada por e-mail, fax, portal de atendimento, telefone e pessoalmente.

Em vista disso, ela e o filho passaram a ser dependentes do esposo em outro plano que não trazia os mesmos benefícios. Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais.

Em contestação, o plano de saúde alegou que procedeu corretamente ao cancelar o benefício. Explicou que a consumidora teria outros meios para realizar o pagamento da fatura, por meio de retirada da segunda via pela internet ou por fax. Sob esse argumento, requereu a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, em maio de 2014, a juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, da 13ª Vara Cível de Fortaleza, julgou o pedido improcedente por entender que os fatos narrados nos autos não são hábeis a ensejar danos materiais e morais.

Inconformada, a cliente apelou (nº 0121984-91.2009.8.06.0001) no TJCE. Defendeu que constam nos autos comprovantes de recibos dos procedimentos e exames realizados pagos em razão do cancelamento do plano. Explicou que havia dado à luz ao filho recentemente e o dano causado pelo cancelamento “é de tamanha gravidade que atinge o estado psíquico da mulher em seu estado puerperal”.

A 5ª Câmara Cível reformou a decisão. O relator do processo considerou que os danos materiais ficaram provados nos autos e fixou o valor de R$ 488,60. Com relação ao dano moral, determinou o pagamento de R$ 8 mil de indenização por entender coerente com o dano sofrido.

De acordo com o desembargador Francisco Barbosa Filho, “não consta nos autos a necessária e regular notificação da apelante antes do cancelamento do contrato”. Ainda segundo o magistrado, “ante a ausência da comprovação da notificação, tem-se como ilegal o cancelamento do plano de saúde e, por conseguinte, é de rigor o reconhecimento da ofensa à honra objetiva da autora recorrente e dos danos materiais”.

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