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UFRJ é condenada a fornecer certidão por tempo de serviço a um ex-funcionário sem pagamento de indenização

Uma decisão da 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região obriga a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) a fornecer a um ex-funcionário a certidão por tempo de serviço prestado, sem a condição imposta do prévio pagamento da indenização, que a instituição exigia dele.

Uma decisão da 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região obriga a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) a fornecer a um ex-funcionário a certidão por tempo de serviço prestado, sem a condição imposta do prévio pagamento da indenização, que a instituição exigia dele.

O ex-servidor, que fez parte do quadro de pessoal da UFRJ por 12 anos, obteve autorização para freqüentar, no horário do expediente, o curso de pós-graduação em informática na Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio, no período de março de 1993 a fevereiro de 1997. Segundo os autos, concluído o curso, o candidato foi aprovado no concurso para o cargo de fiscal de contribuições previdenciárias do INSS e pediu o desligamento da universidade. Ocorre que, segundo a UFRJ, o trabalhador estaria obrigado a permanecer no serviço por tempo igual ao que ficara afastado. Por conta disso, a universidade teria condicionado o pedido de vacância ao pagamento da indenização.

O servidor ganhou a ação que ajuizara, então, na Justiça Federal do Rio, eximindo-se da cobrança. Mas, depois disso, a instituição de ensino recusou-se a fornecer a certidão de tempo de serviço. Novamente o ex-funcionário ajuizou ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro, que determinou que a universidade fornecesse o documento. A União Federal (representante da UFRJ na ação) apelou ao Tribunal pela reforma da decisão, mas os magistrados da 5ª Turma Especializada negaram o pedido por unanimidade.

O relator do processo, desembargador federal Paulo Espírito Santo, citou, em seu voto, o artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe sobre o direito de todo cidadão de obter certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas. O magistrado concluiu que “a instituição de ensino poderá, se entender de direito, exigir, em ação própria de cobrança, a indenização pretendida”.

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