seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

UFPR é condenada a indenização por danos morais por transfusão de sangue com HIV

Quase dez anos depois, em 24/09/2003, os pais receberam a notícia de que seu filho havia recebido uma transfusão de sangue, e ainda mais, contaminado, data em que foram chamados a depor em um inquérito policial.

O Juiz Federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, condenou  a Universidade Federal do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores E.S.C. e M.L.S.C., pela transfusão de sangue contaminado pelo vírus HIV, realizada em seu filho recém nascido no Hospital de Clínicas daquela Universidade.
Conforme relato do hospital, a criança nasceu com problemas respiratórios, evoluindo com quadro clínico de insuficiência respiratória progressiva, sendo submetido a UTI pediátrica do HC/UFPR, em face da extrema gravidade do seu quadro, necessitando, inclusive, de transfusão de sangue. O recém nascido teve alta no dia 29/04/1992, mas começou a apresentar problemas de infecção respiratória e veio a entrar em óbito na data de 02/09/1992.
Quase dez anos depois, em 24/09/2003, os pais receberam a notícia de que seu filho havia recebido uma transfusão de sangue, e ainda mais, contaminado, data em que foram chamados a depor em um inquérito policial. O inquérito foi instaurado após uma sindicância administrativa, a partir de fiscalização no Hospital da ré levada a efeito pela Secretaria de Estado da Saúde, sem conhecimento dos autores.
Do que consta nos autos, “o Hospital tinha condições de ter evitado a transfusão de sangue contaminado. Havia um sistema preventivo, de exame das amostras de sangue e detecção de doadores impedidos, de modo a evitar que pacientes recebessem sangue contaminado por H.I.V. Não obstante, por falha no sistema de escolha do plasma a ser ministrado aos pacientes, o funcionário separou para ser ministrado ao filho dos autores plasma que já tinha sido rejeitado nos exames por estar contaminado por H.I.V., e que, portanto, deveria ser descartado.”
A indenização por dano moral é fundamentada no fato de os pais terem suas vidas, que pelo tempo decorrido já haviam retornado à aparente normalidade, novamente transtornadas em um turbilhão de novas emoções. Fundamenta o magistrado que “sentiram-se obviamente enganados, os últimos a saber sobre o ocorrido com seu filho, além de acreditarem que, ante a transfusão por sangue contaminado, o filho não faleceu de causas naturais de seu estado de saúde, mas de AIDS, adquirida por erro do Hospital no qual, até então, depositavam a maior confiança. Daí à revolta, a tristeza, e o sentimento de que deve ser feita justiça. É evidente o dano moral.”
De acordo com a sentença, não há responsabilidade da ré pela morte da criança, mas sim pela transfusão do sangue contaminado e em virtude dos pais só tomarem ciência do fato 10 anos depois, através de um inquérito policial.
O valor da indenização é de R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores, a título de indenização pelos danos demais morais sofridos, totalizando a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS