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UFMG deve indenizar cidadão diagnosticado erroneamente com vírus de HIV

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região condenou a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) a indenizar em R$ 6 mil, a título de danos morais, um cidadão informado de resultado de exame falso positivo do vírus HIV. A decisão confirma sentença, proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, no mesmo sentido.

A instituição recorreu ao TRF1 sustentando que não há nos autos prova de que tenha ocorrido qualquer dano de ordem moral. Pondera que eventual falha ocorrida no exame configura caso fortuito ou força maior, que exclui a obrigação de indenizar, dada a ausência de nexo causal.

Não foi o que entendeu o Colegiado ao analisar a questão. “Compulsando os autos, verifico que está configurada a ocorrência de dano moral ao autor, decorrente de erro diagnóstico, restando demonstrado o nexo de causalidade entre o ato do Hospital das Clínicas da UFMG e o abalo psicológico sofrido pelo autor”, disse o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, em seu voto.

Ainda segundo o relator, “a notícia de uma contaminação pelo vírus HIV representa um transtorno de considerável monta, motivo pelo qual tal informação somente deve ser divulgada ao examinado após confirmada em um segundo exame, o que não ocorreu na presente demanda. Assim, considero razoável a fixação do valor de R$ 6 mil para indenização por danos morais”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0024805-54.2007.4.01.3800/MG

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