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TRT-SP condena igreja por não cobrir cheque de empregada

Trabalhadora receberá indenização de R$ 50 mil por danos sofridos O empregador que não honra compromisso financeiro assumido com empregado, sujeitando o trabalhador a cobranças e a listas de restrição ao crédito, pratica lesão de dupla natureza, tanto moral como material.

Trabalhadora receberá indenização de R$ 50 mil por danos sofridos

O empregador que não honra compromisso financeiro assumido com empregado, sujeitando o trabalhador a cobranças e a listas de restrição ao crédito, pratica lesão de dupla natureza, tanto moral como material.

Com base neste entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) condenou a Igreja Apostólica Renascer em Cristo a indenizar uma ex-empregada em R$ 50.400,00.

A trabalhadora, que prestava serviço à igreja como ajudante geral, entrou com processo na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando o pagamento de verbas rescisórias e reparação por danos morais e materiais.

De acordo com a reclamante, a igreja requisitou cheques dela para o pagamento de despesas, sob a promessa de ressarcimento. Como a empregadora não cobriu os valores, a trabalhadora foi incluída em cadastros de inadimplentes e foi cobrada por credores no local de trabalho. Testemunha ouvida no ação confirmou que o pagamento de despesas ordinárias com cheques de empregados era praxe da igreja.

A vara julgou o pedido da reclamante procedente. Insatisfeita com a sentença, a igreja Renascer recorreu ao TRT-SP, sustentando que a trabalhadora não comprovou suas alegações.

Segundo o juiz Rovirso Aparecido Boldo, relator do Recurso Ordinário no tribunal, mais grave que a requisição dos cheques, é a “promessa não cumprida de que a empresa proveria fundos para fazer frente às despesas, sujeitando os empregados a constantes situações de cobrança no local de trabalho”.

Para o relator, a Igreja Renascer, “detentora de notória capacidade financeira, proprietária de canais de televisão e emissoras de rádio (CPC, art. 335), não se peja em dizer que não se ‘vislumbra nos autos a prova da ocorrência de prejuízos de ordem material e moral’ sofridos pela trabalhadora”.

“A compra a crédito constitui realidade do trabalhador assalariado, e a inserção do seu nome em órgãos de controle financeiro traduz medida que restringe, inclusive, a aquisição de bens de primeira necessidade, tais como, os alimentícios”, observou o juiz Rovirso Boldo.

“O aspecto imaterial da lesão se constata pela repercussão desses fatos na auto-estima do trabalhador, tanto no meio social em que vive, como em razão da boa reputação que tenta manter à custa de seu trabalho”, acrescentou.

Por unanimidade, os juízes da 8ª Turma acompanharam o voto do relator, mantendo a condenação à Igreja Renascer em Cristo, para pagar indenização à ex-empregada no valor de R$ 50.400,00.

RO 02048.2003.036.02.00-2

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