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TRT-3 concede indenização a família de motorista que morreu no primeiro dia de trabalho

Um depósito de madeiras situado em Peçanha-MG foi condenado a pagar indenizações por danos morais e materiais à viúva e filhos menores de um motorista que morreu em acidente ocorrido no primeiro de trabalho dele. Embora as reais causas do acidente não tenham sido esclarecidas, a juíza Silene Cunha de Oliveira, na titularidade da Vara do Trabalho Guanhães, encontrou na legislação vigente os fundamentos para responsabilizar o reclamado pelos danos causados à família do trabalhador.

Ouvido como testemunha, um colega que viajava na mesma estrada relatou que o falecido o havia ultrapassado na descida da serra, tendo estranhado o fato de estar muito rápido. Por outro lado, as provas não permitiram concluir que o caminhão estivesse com problemas nos freios, como alegado pelos autores.

“A marcha utilizada pelo obreiro falecido não era condizente e adequada às condições da via, que apresentava uma descida íngreme e com curvas acentuadas, o que, inclusive, pode ter ocasionado a sobrecarga no sistema dos freios e comprometido a sua eficácia”, ponderou a julgadora com base no apurado. Ela constatou que a empresa realizava manutenção frequente no caminhão, mas não havia submetido o trabalhador falecido a qualquer treinamento.

Na visão da julgadora, trata-se de acidente típico, decorrente de risco inerente às atividades desenvolvidas no trabalho. Ela entendeu que o réu contribuiu para a ocorrência do acidente, uma vez que deixou de promover o treinamento do falecido, submetendo-o às atividades, imediatamente após a admissão, em estrada perigosa. “Configurada a culpa da reclamada no evento havido, o qual gerou a morte do obreiro e por consequência danos aos seus familiares, que dependiam dos seus salários para o seu sustento, além da perda havida na esfera íntima e sentimental”, destacou. A responsabilização por danos morais e materiais foi amparada nos artigos 186, 972, caput e parágrafo único, do Código Civil.

Nesse contexto, a juíza condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$60 mil, além de pensão mensal aos reclamantes, da data do acidente até aquela em que o falecido completaria 65 anos, no valor mensal de R$1 mil, conforme critérios fixados na sentença.

Em sede de recurso, o TRT de Minas manteve a responsabilização do reclamado, mas reduziu a pensão mensal deferida ao correspondente a 2/3 da última remuneração do falecido, o que totaliza R$ 666,66. O pagamento das quotas dos filhos menores também foi limitado à idade de 25 anos, quando deverão ser revertidas em favor da viúva. Os demais parâmetros fixados em primeira instância foram mantidos.

( 0000042-76.2014.5.03.0090 AIRR )

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