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TRT-13 nega indenizações por assédio sexual, danos morais e horas extras

A Justiça do Trabalho da Paraíba negou a uma ex-trabalhadora do Bonanza Supermercados Ltda., indenização por assédio sexual, danos morais e horas extras. Porém, condenou a empresa a retificar a Carteira de Trabalho (CTPS), já que ficou comprovado no processo o desvio de função, quando a trabalhadora passou de operadora de caixa a fiscal de loja nível I, sem que a empresa fizesse o registro.

No processo, a ex-empregada alegou que foi vitima de assédio sexual pelo seu superior hierárquico. Relatou uma série de situações que teriam ocorrido, como o envio de mensagens pelo aplicativo WhatsApp, investidas pessoais com piadas e insinuações com conotação sexual, tentativa de marcar conversas para horário após o trabalho, conversa com o rosto próximo e várias tentativas de ficar a sós. Em uma audiência, no entanto, a ex-empregada disse que havia deletado as mensagens enviadas via WhatsApp.

Para o juiz Carlos Hindemburg de Figueiredo, “a questão da configuração do assédio sexual mostra-se espinhosa, seja pela dificuldade de provas da caracterização da conduta, seja pelo fato de, certas vezes, o fato que envolve o tema encontrar-se numa área entre o assédio sexual e o galanteio natural”, disse, destacando que a investida amorosa faz parte de essência da convivência social, aceitável até determinado grau, observada a existência da razoabilidade.

Sem provas

Para pedir indenização por danos morais, a trabalhadora citou a retenção da Carteira de Trabalho por 10 meses, com promessa de alterá-la; obrigação da execução de serviços inferiores, não condizentes com sua função e punição de advertência por escrito, em janeiro de 2015, sem lhe dar cópia do documento, por atraso de 1 minuto na volta do intervalo intrajornada. Alegou que essas retaliações aconteceram por não ter aceitado as investidas do seu superior. No processo, no entanto, não foram apresentadas as provas dos fatos alegados.

“Além de não terem sido provados, os fatos que dão base ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, não estão nos autos, os elementos mínimos que possam definir comportamento reprovável do superior, com intuito de obtenção de vantagem sexual. Sendo assim, são improcedentes os pedidos de indenização por danos morais baseados nessas circunstâncias”, escreveu na sentença o magistrado.

O juiz condenou a empresa, apenas, a retificar a carteira de trabalho e pagar à reclamante valores relativos a diferença salarial do período de abril de 2014 a janeiro de 2015, com relação ao valor devido a título de exercício da função de fiscal de loja I.

A trabalhadora recebeu uma diferença salarial do período referente ao valor devido a título de exercício da função de “fiscal de loja I”, reflexos da diferença salarial sobre repouso semanal remunerado, horas extras apuradas nos contracheques e multa de 40% do FGTS.

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