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Tribuna da Imprensa é condenada a indenizar procurador

A Editora Tribuna da Imprensa terá de pagar R$ 66,3 mil de indenização por danos morais ao ex-procurador-geral de Justiça José Muiños Piñeiro Filho.

A Editora Tribuna da Imprensa terá de pagar R$ 66,3 mil de indenização por danos morais ao ex-procurador-geral de Justiça José Muiños Piñeiro Filho. A determinação é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

José Piñeiro Filho propôs ação de indenização contra a Editora em razão da notícia Graça Recebida, publicada no jornal Tribuna da Imprensa em 19 de fevereiro de 1999.

O texto afirmava que os procuradores estavam revoltados com José Piñeiro Filho porque ele não despachava dezenas de processos contra o ex-secretário de Fazenda, filho do ex-governador do Estado. A nota justificava o ato insinuando que o procurador estaria retribuindo a nomeação ao cargo.

A defesa do procurador afirmou que o conteúdo do texto contém afirmações ofensivas e caluniosas. “Além de reportar uma retumbante mentira, a referida matéria desprezou qualquer indício de verdade. Do início ao fim cometeu erros técnicos”, alegou.

A Editora contestou, afirmando que ocorreu decadência de prazo. Segundo as alegações, o procurador deveria ter interposto a ação até o dia 19 de maio de 1999, conforme estabelece a Lei de Imprensa.

O juiz de primeiro grau julgou procedente, em parte, o pedido. E condenou a publicação ao pagamento de R$ 283.616,10, por danos morais. A Editora apelou e o Tribunal de Justiça confirmou a decisão de primeira instância, mas reduziu o valor da indenização para R$ 66,3 mil.

O jornal recorreu, então, ao STJ. Sustentou a decadência do direito, já que a ação foi proposta fora do prazo estabelecido pela Lei de Imprensa. E Alegou, ainda, que o valor fixado pela segunda instância foi indevido.

O ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, invocou precedentes das Turmas que integram a 2ª Seção do STJ, que apontam no sentido de que, com o advento da Constituição de 1988, não mais prevalece o prazo decadencial, nem a tarifação da indenização devida por dano moral decorrente da publicação considerada ofensiva à honra e à dignidade das pessoas.

Quanto ao valor da indenização, para o ministro Fernando Gonçalves a quantia fixada mostrou-se “compatível com o dano experimentado pelo procurador e coerente com a jurisprudência do STJ”.

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