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TRF4 nega indenização por atraso em correspondência

O atraso na entrega de correspondência pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não gera direito à indenização por dano material. Essa foi a decisão que 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) tomou na última semana ao julgar a ação de um morador do município de Tuneiras do Oeste, na região noroeste do Paraná.

O autor ingressou na Justiça contra a ECT depois de ser retirado à força da agência de Correios da cidade pela polícia. O fato ocorreu em setembro de 2012. Ele foi reclamar do atraso no recebimento dos boletos e teria se desentendido com um funcionário, sendo obrigado a se retirar.
Alegando ter sido envergonhado frente aos outros clientes ao ser constrangido pela ação policial, o autor também pediu, além dos danos materiais resultantes dos juros pagos nas contas atrasadas pela falha da ECT, indenização por danos morais.
A ação foi considerada improcedente pela Justiça Federal de Umuarama (PR), levando o autor a recorrer no tribunal. Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, manteve integralmente a sentença. Segundo ele, os danos relatados não seriam suficientes para justificar a condenação da ECT ao pagamento de danos materiais ou morais.
“O não recebimento de uma fatura ou seu recebimento tardio não enseja o inevitável atraso no pagamento do débito nos casos em que o fornecedor do serviço/produto tenha colocado à disposição do consumidor outro modo de quitar o débito”, observou o desembargador, citando trecho da decisão de primeiro grau.
Sobre a ação policial, Leal Júnior ressaltou que não ficou comprovada a ocorrência de abuso ou ilicitude na conduta. “Não há elementos de convencimento seguros para se considerar que o funcionário da ECT tenha agido de forma ilegal ou abusiva ao acionar o segurança/força policial”, escreveu.
Para o desembargador, a solicitação da intervenção policial tinha a intenção de manter a ordem e a continuidade no atendimento do serviço, evitando o agravamento da discussão. “Para a caracterização do dano moral se exige uma intensidade de sofrimento que não seja aquela própria dos aborrecimentos corriqueiros de uma vida normal, como é a do caso dos autos”, concluiu Leal Júnior.

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