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TRF3 nega indenização a inadimplente da CEF que teve joias leiloadas para cobrir dívida

Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou direito a indenização por dano moral e material decorrente de alienação de joias por inadimplência em contrato de mútuo garantido por penhor.

A parte autora da ação firmou contrato de empréstimo com a Caixa Econômica Federal (CEF) no valor de R$ 610,00 e deu em garantia joias avaliadas em R$ 6,1 mil. Devido a uma situação de desemprego deixou de pagar as prestações do empréstimo.

O banco, então, levou a leilão as joias empenhadas sem prévia notificação à tomadora do empréstimo, que requereu o pagamento de danos morais e materiais pelo ocorrido. Ela alegava ser abusiva a cláusula que estipula a alienação dos bens empenhados, em razão do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Informa a decisão que o contrato é bem claro ao estabelecer que o atraso no pagamento das prestações do empréstimo superior a 30 dias, sujeita a leilão os objetos empenhados: “Assim, não tendo a apelante renovado o contrato no prazo de até 30 dias após o seu vencimento, a apelada fica autorizada a excutir o bem, não só em razão do quanto estabelecido no contrato de mútuo/penhor, mas também em função do quanto estabelecido no então vigente artigo 759 do Código Civil”.

Para o TRF3, não há qualquer conduta ilícita por parte do banco, já que para a parte autora, deixar de pagar ou renovar o contrato, significou assumir o risco de ver as joias leiloadas. Dessa forma, não há como falar em responsabilidade civil da instituição financeira.

A decisão está amparada por precedentes de outros tribunais regionais federais.

No tribunal, o processo recebeu o número 0005134-08.2008.4.03.6111/SP.

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