seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

TRF3 condena Telesp Celular por estabelecer cláusula de crédito mínimo para utilização de roaming nacional

Imposição de condições desvantajosas ao usuário de plano pré-pago de telefonia celular, em ofensa aos direitos básicos e à dignidade do consumidor, importa ofensa à moral coletiva. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) responsabilizou a Telesp Celular por danos morais coletivos e condenou a empresa no valor de R$ 500 mil por estabelecer cláusulas contratuais que impuseram aos usuários de serviço pré-pago de telefonia móvel a utilização de créditos mínimos de R$ 100 para utilização de serviço de roaming nacional. O acordão foi em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF).

Segundo a decisão, a discriminação efetivada para utilização do roaming não encontra guarida na legislação. Além disso, a exigência de que o consumidor adquira créditos em valor pré-determinado para que possa se utilizar do serviço de roaming (fora de área de concessão) constitui prática abusiva pela operadora e deve ser reprimida. A decisão ressalta que a prática induz a aquisição de créditos em valor pré-fixado, sem critério e não sujeito a devolução caso a utilização seja inferior ao valor desses créditos em flagrante infringência ao princípio da proporcionalidade. Ademais, sem justa causa, impõe ao consumidor a aquisição de créditos em quantidades não correspondentes às suas efetivas necessidades.

O relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, entendeu que a “prática se mostra ofensiva aos direitos básicos do consumidor elencados no art. 4º do CDC, na medida em que não atende as suas necessidades básicas, não respeita sua dignidade e não protege seus interesses econômicos, ao contrário, o induz, indevidamente ao consumo, além de colocá-lo em desvantagem perante a operadora e desequilibrar a relação contratual, em ofensa aos princípios que regem as relações de consumo”, enfatizou.

A decisão acrescenta que a cobrança também ofende o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe a prática da venda casada. Para o magistrado ficou caracterizada ofensa à moral coletiva, que encontra justificativa na relevância social e no interesse público, associados à proteção e tutela de direitos metaindividuais.

“A possibilidade de condenação por danos morais coletivos constitui importante e eficaz instrumento para coibir as ações das grandes empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços que afrontam os interesses dos consumidores, seja com propaganda enganosa, seja com medidas que impliquem fraude ou lesão aos interesses transindividuais em razão da vulnerabilidade dos consumidores em massa”, argumentou.

O acordão foi proferido em recurso de Apelação Cível interposto pelo MPF após sentença que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de não se tratar de serviço essencial e da ausência de regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

De acordo com a decisão, à Anatel, cabe a fiscalização da atividade da operadora, sob pena de multa diária, sendo descabida sua responsabilização por danos morais coletivos.

A decisão apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre dano moral coletivo.

Apelação Cível nº 0019071-31.2002.4.03.6100/SP

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova
Negada indenização a transexual que teria sido impedida de usar banheiro feminino