A 7ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, de forma unânime, ratificou a sentença de 1ª Vara Federal de Campos que condenou a Caixa Econômica Federal – CEF a indenizar a cliente V.B.R.S., em dois salários mínimos, corrigidos monetariamente, a título de danos morais, por não ter autorizado débito para a efetivação da compra de um livro, embora a cliente tivesse saldo na conta.
A decisão da Turma, foi proferida no julgamento de apelação cível apresentada pela cliente, que pretendia a majoração da quantia a ser paga pela instituição bancária. No entanto, de acordo com o relator do caso no TRF, desembargador federal Reis Friede, a fixação do valor da indenização por dano moral não deve contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório: “A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação”, explicou.