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Transferência de trabalhador para local destruído por incêndio gera indenização por dano moral

Uma empresa do ramo atacadista e varejista de alimentos que havia sido condenada em primeira instância (87ª Vara do Trabalho de São Paulo) a pagar indenização por dano moral recorreu ao TRT da 2ª Região.
Analisando o caso, o desembargador Rovirso Aparecido Boldo, relator do acórdão da 8ª Turma do Tribunal, confirmou que a empresa havia excedido seu poder diretivo ao transferir o empregado – que exercia a função de líder de setor em loja situada na capital paulista – para a cidade de Jundiaí, no interior de São Paulo.
O problema, segundo o relator, não era a transferência em si, “mas o fato de que o novo local de trabalho havia sido completamente destruído por incêndio, conforme demonstram as fotos (…)”, o que mostra claramente que o trabalhador (reclamante no processo) não poderia exercer, naquele local, as funções para as quais fora contratado.
De acordo com o empregado, ele ficava tomando conta de cabos, fios, máquinas e equipamentos, abrindo e fechando portão, e dizia que era perseguido por um supervisor, o que foi confirmado por uma testemunha. O reclamante também alegou que o referido supervisor o havia transferido de loja, para ver se ele pediria as contas.
Diante dessas questões, o desembargador observou que, para “a responsabilização do empregador, nos termos da legislação civil (art. 186, do CC), exige-se a presença concomitante de três elementos: a ofensa ao bem jurídico tutelado, o efetivo dano e o nexo causal, o que se evidencia no caso em tela”.
Nesse contexto, o magistrado concluiu que a reclamada (empresa) incorreu no que a doutrina enumera como ofensa ao princípio da boa-fé que rege a manutenção do pacto de trabalho, a teor do art. 422, do Código Civil.
Ficou mantido o valor fixado pela 1ª instância a título de danos morais (R$ 5 mil), que, segundo o relator, levou “em consideração a efetiva dor sofrida pelo trabalhador, a extensão do dano e o patrimônio da ré”.
Dessa forma, os magistrados da 8ª Turma do TRT-2 negaram provimento aos pedidos.
(Proc. 00006472920125020087 – Ac. 20140934299)

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